TJPB - 0831698-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RENILTON LUCENA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831698-08.2023.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADO: Renilton Lucena da Silva ADVOGADA: Fernanda da Costa Camara Souto Casado - OAB/PB 15.461-A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, mantendo decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória ajuizada, referente a descontos supostamente indevidos em conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade no acórdão quanto aos documentos necessários para comprovar a legalidade dos descontos; (ii) analisar a possibilidade de prequestionamento das questões suscitadas para eventual recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obscuridade alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão apresentou claramente as razões da decisão, incluindo a distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, I e II, do CPC. 4.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reformar decisões baseadas em fundamentos explícitos e coerentes. 5.
O embargante não apresentou elementos que configurassem omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
A pretensão do embargante de reexaminar a justeza da decisão configura mero inconformismo, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vícios no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, impede o acolhimento de embargos de declaração. 2.
A distribuição do ônus da prova segue as disposições do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.022.
LC 26/75, art. 4º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/03/2024; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., buscando a integração do acórdão (ID. 29855952) que negou provimento ao seu Agravo Interno em Apelação Cível, mantendo a decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo do autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos na Ação Indenizatória n. 0831698-08.2023.8.15.2001, ajuizada por Renilton Lucena da Silva.
Em suas razões, o embargante alegou ocorrência de obscuridade na indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pelo embargado, reiterando que seria deste o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores.
Outrossim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (ID. 29936074).
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 31728990). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da obscuridade O embargante sustenta que o acórdão foi obscuro na indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pelo embargado, reiterando que seria deste o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores, com a juntada dos respectivos contracheques.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
Acerca da matéria, a doutrina leciona que “a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado” (FUX, Luiz; Curso de direito processual civil – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2.
A parte embargante alega que houve obscuridade.
O STJ decidiu que “obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo” (GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v.
III. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.).
No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. [...] (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.) No caso sob análise, o embargante demonstra sua insatisfação com o acolhimento da pretensão recursal do embargado, reformando a sentença para condenar o promovido no dever de restituir os valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (posto que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
No acórdão embargado, consignou-se que a questão seria analisada conforme a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, apontou-se que a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos, assim disciplinava: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, este Colegiado depreendeu que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos do período em que a conta esteve ativa (ID. 27843957).
Contudo, em sua defesa, o banco embargante alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, expressamente concluiu que a referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a apresentação dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor.
Apoiado em precedentes desta Corte de Justiça, compreendeu que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registrou-se, inclusive, que os §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Cumpra destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RENILTON LUCENA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 11:09
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
26/08/2024 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 19:09
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RENILTON LUCENA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de RENILTON LUCENA DA SILVA - CPF: *79.***.*36-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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