TJPB - 0801188-42.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 07:41
Baixa Definitiva
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04/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2024 07:40
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0801188-42.2023.815.0051 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDA: FRANCISCA DE MORAIS VIEIRA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL TEMPORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator: Relatório Cuida-se de recurso inominado manejado pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Morais Vieira e lhe condenou a implantar os quinquênios de cada período, no percentual de 1% de forma progressiva, desde fevereiro/2019, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, e ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.
Em sua irresignação, o ente promovido argui violação ao devido processo legal, já que não tem conhecimento sobre a instalação do juizado especial da fazenda pública na comarca de São João do Rio do Peixe.
No mérito, sustenta que os adicionais de progressão horizontal e por tempo de serviço são incompatíveis, pois se fundam de fatos e fundamentos jurídicos idênticos, não podendo ser acumulados, esclarecendo que a municipalidade paga o adicional por tempo de serviço à autora, garantido pela Lei Municipal n.º 460/2013, pelo que requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO: Conforme julgado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de efetiva e expressa instalação de juizados especiais da fazenda pública nas comarcas do estado da paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE.
Assim, não caracterizada a violação ao devido processo legal, rejeito a preliminar arguida.
A Lei Municipal nº 026/1997, disciplina o seguinte: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um) por cento por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subseqüente aquele que completar o quinquênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35 (trinta e cinco) por cento. § 3º - O quinquênio calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para a disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
No caso em tela, a recorrida é professora e comprovou que exercia o cargo público vinculado a entidade municipal, fazendo jus ao adicional e seus acréscimos ao vencimento em razão do tempo de serviço prestado ao Poder Público, não havendo comprovação de quitação nas fichas financeiras trazidas ao caderno processual: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 336/1992.
AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGADORA DO ADICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REQUERIDA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A Lei n.º 336/1992, do Município de São Mamede, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Direitos, Deveres e Vantagens dos Servidores, prevê em seu art. 37, § 1º, I, o pagamento de adicional por tempo de serviço, calculado no patamar de 5% por quinquênio de efetivo exercício.
Preenchido o requisito temporal exigido pela Norma Municipal, e não demonstrado nos autos que referida lei municipal perdeu sua vigência com o advento Lei Complementar nº 009/2005, é imperativa a concessão do adicional pleiteado, bem como o pagamento das parcelas retroativas e os reflexos remuneratórios referentes ao décimo terceiro salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.” (0800234-43.2019.8.15.0501, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022). “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL TEMPORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
LAPSO TEMPORAL COMPROVADO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS” (0801199-71.2023.8.15.0051, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/03/2024).
A antítese do recorrente, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pode ser pago juntamente com a progressão horizontal não se sustenta, pois se tratam de verbas que têm natureza jurídica diversa.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO.
INSURGÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROFESSORA.
SERVIDORA EFETIVA.
PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB Nº00019489620168150171, 1ª CC, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 16-04-2019) - Inexistindo nos autos argumentação apta a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção, com o desprovimento do agravo interno.” (0001219-55.2014.8.15.0231, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020).
Portanto, acertada a decisão vergastada.
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 01 a 08 de abri de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
09/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:01
Determinada diligência
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08/04/2024 18:01
Voto do relator proferido
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08/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MORAIS VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801188-42.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: FRANCISCA DE MORAIS VIEIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BERNADINO BATISTA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
29/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:15
Determinada diligência
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29/02/2024 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801188-42.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCISCA DE MORAIS VIEIRA REU: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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