TJPB - 0805224-85.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 08:54
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:06
Juntada de Alvará
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10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:05
Juntada de Alvará
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21/03/2024 11:03
Juntada de Alvará
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805224-85.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO Endereço: Sítio Boqueirão, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA movida por TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG SA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narrou a Autora na exordial que, ao tentar fazer um empréstimo rural no Banco do Nordeste, foi surpreendida pela informação de que havia uma negativação em seu nome incluída pela promovente, no valor de R$ 124,50, referente à parcela do mês 07/07/2021.
Aduz que a negativação é indevida, vez que, em que pese a Requerente ter um empréstimo ativo junto ao Banco BMG (contrato nº 330868791), contratado no dia 23/06/21, com descontos desde 07/2021, ele é na modalidade de consignado, descontado diretamente de seu contracheque mês a mês.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Réu seja condenado a excluir o nome da parte Autora do cadastro do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha a se referir ao débito no valor de R$ 124,50, referente à parcela do mês 07/07/2021, junto ao Banco BMG (contrato nº 330868791), sob pena de multa diária.
Ao fim, requereu a declaração de inexistência de débito junto a requerida e a reparação pelos danos morais suportados em decorrência da negativação indevida em seu nome no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Juntou documentos.
Este juízo deferiu a tutela de urgência para ordenar que a Promovida providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação, a exclusão do nome do(a) promovente do SPC/SERASA em razão do débito indicado na inicial, sob pena de multa processual de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; e inverteu o ônus da prova ID Num. 67429337.
BANCO BMG S.A. apresentou contestação ID Num. 68622284.
TEREZINHA SUASSUNA DA SILVA ARAUJO impugnou a contestação ID Num. 73828234. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 3.
MÉRITO Narra a Autora que recebeu uma negativação indevida em razão de uma dívida que não reconhece, a qual seria o inadimplemento de parcela no valor de R$ 124,50 do contrato de empréstimo nº 330868791, parcela do mês 07/07/2021.
Disse que o contrato de empréstimo é na modalidade de consignado, descontado diretamente de seu contracheque mês a mês.
Ao seu turno, o réu, em síntese, defende a regularidade da negativação, e diz que a negativação deve respeito a contrato anterior (contrato de nº 303381896) que restou sem quitação até a data de 10/01/2023.
Afirmou que, à época da cobrança, por motivos alheios ao banco, não possuía margem para pagamento, a qual só foi paga em 10/01/2023, de modo que agiu no seu exercício regular de direito, para recebimento das parcelas em aberto. É incontroverso que o nome da consumidora se encontra no cadastro de inadimplentes ID Num. 67261123 - Pág. 2, em razão de dívida de R$ 124,50, com vencimento na data de 07/07/2021.
Também se vislumbra nestes autos extrato do INSS em que consta a parcela do empréstimo averbado e na ocorrência de "pagamento efetivado", ID Num. 67261124 - Pág. 9.
Vislumbra-se, nesse toar, que a Parte Autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
De outro bordo, não se olvida que a parte ré trouxe aos autos cópia de contrato firmado por meio digital, bem como foto de captura de imagem da parte autora (selfie) e documentos pessoais sustentando a validação da contratação ID Num. 68622286.
Todavia, no caso em apreço não se questiona a legalidade do negócio jurídico que gerou a cobrança de R$ 124,50 no mês de julho de 2021, mas se houve negativação e manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplente por dívida paga. À vista disso, competia ao Banco Réu, nos termos do art. 373 , II do CPC/15, provar a existência da dívida que implicou a negativação do nome da Autora.
Contudo, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que a inscrição do nome da consumidora no cadastro de restrição de crédito não tinha relação com parcela quitada.
Portanto, como houve a quitação, conforme provam os contracheques da Autora, nota-se nítida falha de prestação do serviço pela instituição financeira, e deve ser declarada a inexistência da dívida.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que a autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de modo que cabível a indenização por danos morais por ela reclamada.
Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal da Autora.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito inscrito R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos); b) presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, confirmo a tutela de urgência antecipada concedida anteriormente, devendo a ré proceder a retirada definitiva do nome do autor perante os órgãos restritivos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, incidentes a partir da citação.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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