TJPB - 0000136-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES MARQUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA NOBREGA NETO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0000136-19.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REPRESENTANTE: HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES, LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES, MARCOS ANTONIO SOARES MARQUES, ANTONIO MARQUES DA NOBREGA NETO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
Advogado: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA OAB: PB9511 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 205, 5 ANDAR, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 João Pessoa, 26 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
26/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:45
Juntada de cálculos
-
26/04/2024 10:40
Juntada de informação
-
24/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0000136-19.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] REPRESENTANTE: HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES, LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES, MARCOS ANTONIO SOARES MARQUES, ANTONIO MARQUES DA NOBREGA NETO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO: A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. -
22/04/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000136-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, dando seguimento ao cumprimento de sentença para pagamento do saldo remanescente referente aos honorários advocatícios.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 14:51
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0000136-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA nestes autos de ação indenitária ajuizada por HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES E OUTROS, alegando excesso de execução, visto que o valor correto da execução seria de R$ 167.336,92 e não o valor de R$ 182.421,23, apontado pelos impugnados, conforme memorial acostado aos autos.
Assevera que o equívoco dos cálculos consta da data levada em consideração pelos impugnados para arbitramento da sentença, no caso, indicaram 13.12.2012, quando na verdade a sentença foi prolatada em 08.09.2016.
Ao final, requer seja declarado o excesso no valor executado, e por isso mesmo, considerado como devido o valor de R$ 167.336,92.
Manifestação dos impugnados, requerendo o não conhecimento da Impugnação pelo alegado Excesso de Execução, por defeito no cumprimento de deposito e a rejeição dos cálculos apresentados pela impugnante.
Nova petição dos impugnados, informando o valor atualizado do débito de R$ 215.340,54 .
Manifestação da impugnante, ID 42287956.
Valor incontroverso liberado em favor dos exequentes, conforme alvarás expedidos.
Intimadas, as partes informaram não terem outras provas a produzir.
DECIDO.
Quanto a tempestividade da impugnação, constata-se que apresentada dentro do prazo legal, previsto no art. 525, da Lei Adjetiva Civil, consoante bem explicitado pela impugnante.
Com efeito, após analisar a planilha de cálculos apresentadas pelas partes litigantes, verifica-se equivoco dos exequentes com relação a data do arbitramento das verbas indenizatórias na sentença deste Juízo.
A sentença foi prolatada em 08.09.2016 e, não em 13.12.2012, conforme erroneamente informado pelos impugnados.
A sentença foi clara ao condenar a UNIMED no pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00, com correção monetária do arbitramento da sentença (08/09/2016) e juros da citação (01/09/2011), além de danos materiais no montante de R$ 30.000,00, com correção do efetivo prejuízo (25/01/2010) e juros da citação (01/09/2011), bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 10 % do valor da condenação, repartindo o ônus sucumbencial no percentual de 80% desse valor pago pela Unimed João Pessoa e o restante pelos autores, ora impugnados.
Dessa maneira, nitidamente, se comprova que a planilha apresentada pela UNIMED está em conformidade com o que foi decidido por este Juízo, inclusive os índices de atualização aplicados, devendo-se afastar a planilha com os valores fixados pelos impugnantes, em face das inconsistências verificadas, sendo, destarte, o valor correto da execução R$ 167.336,92.
Incabível a aplicação de qualquer multa, tendo em vista o depósito voluntário da UNIMED e posterior impugnação, antes de transcorrer o prazo previsto no CPC, até porque é o entendimento sedimentado pelo STJ que se enquadra no presente caso.
Ponto outro, devido, tão-somente o pagamento dos honorários arbitrados pelo STJ, no percentual de 3% sobre o valor da condenação, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela impugnante.
Ante ao exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA, a fim de declarar quitado o débito da impugnante para com os exequentes/impugnados no valor de R$ 167.336,92., já pagos aos herdeiros, devendo a impugnante efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo STJ, em favor do causídico dos impugnados.
Intime-se o advogado dos impugnados para apresentar o valor dos honorários arbitrados pelo STJ, em cinco dias.
Intime-se a impugnante para efetuar o pagamento das custas processuais, em cinco dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:07
Juntada de informação
-
21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES MARQUES em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:42
Determinada diligência
-
04/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:47
Decorrido prazo de HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES em 10/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:54
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 14:34
Deferido o pedido de
-
21/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:45
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 13:45
Juntada de Alvará
-
12/10/2021 21:52
Outras Decisões
-
09/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:10
Determinada diligência
-
02/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 01:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 21:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2020 12:40
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 22:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2020 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:40
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES MARQUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA NOBREGA NETO em 01/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:11
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20
-
27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 13:42 TJESND1
-
16/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2020
-
06/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2020
-
28/02/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 02/2020 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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