TJPB - 0016164-14.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016164-14.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Fazendo uma análise dos autos, vejo, data venia, que a parte executada não traz argumentos jurídicos que se coadunam com o caso ora apreciado tendo em vista que trata-se de cumprimento de sentença onde a parte vencedora/exequente trouxe uma cálculo feita por profissional que chegou ao valor de R$ 17.027.915,98(dezessete milhões, vinte sete mil, novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
A parte vencida/executada na sua resposta ao cumprimento de sentença trouxe que o valor devido seria R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) efetuado o depósito do referido valor e trouxe como matéria de defesa excesso de exceção e outras inerentes ao procedimento da impugnação.
Posteriormente, ofertou como garantia da execução o prédio situado na Rua Juarez Távora de esquina com a Avenida Pedro II, Torre avaliado em R$ 15.291.898,37 e efetuou o depósito de R$ 2.538.000,34(dois milhões quinhentos e trinta e oito mil e trinta e quatro centavos) (id.69927800) informando que este seria o complemento da execução, mas que reconhecia como incontroverso o valor depositado de R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) Pois bem.
Primeiro, o pagamento feito de forma inferior a devida não afasta as consequências legais da incidência da multa mas que será analisado no momento do julgamento Impugnação ao cumprimento de sentença.
O pedido de liberação do valor já depositado como forma de complementar o valor total da execução não tem amparo legal e, certamente, poderá trazer prejuízos à parte exequente que vem buscando a prestação jurisdicional efetiva desde o ano de 2010.
Destarte forma, indefiro a liberação do valor de R$ 2.538.000,34 (dois milhões quinhentos e trinta e oito mil e trinta e quatro centavos) requerida pela executada.
D'outra banda, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO do valor R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) - valor incontroverso -em favor do exequente destacando os valores dos honorários contratuais e os honorários sucumbenciais em favor do Escritório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016164-14.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Fazendo uma análise dos autos, vejo, data venia, que a parte executada não traz argumentos jurídicos que se coadunam com o caso ora apreciado tendo em vista que trata-se de cumprimento de sentença onde a parte vencedora/exequente trouxe uma cálculo feita por profissional que chegou ao valor de R$ 17.027.915,98(dezessete milhões, vinte sete mil, novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
A parte vencida/executada na sua resposta ao cumprimento de sentença trouxe que o valor devido seria R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) efetuado o depósito do referido valor e trouxe como matéria de defesa excesso de exceção e outras inerentes ao procedimento da impugnação.
Posteriormente, ofertou como garantia da execução o prédio situado na Rua Juarez Távora de esquina com a Avenida Pedro II, Torre avaliado em R$ 15.291.898,37 e efetuou o depósito de R$ 2.538.000,34(dois milhões quinhentos e trinta e oito mil e trinta e quatro centavos) (id.69927800) informando que este seria o complemento da execução, mas que reconhecia como incontroverso o valor depositado de R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) Pois bem.
Primeiro, o pagamento feito de forma inferior a devida não afasta as consequências legais da incidência da multa mas que será analisado no momento do julgamento Impugnação ao cumprimento de sentença.
O pedido de liberação do valor já depositado como forma de complementar o valor total da execução não tem amparo legal e, certamente, poderá trazer prejuízos à parte exequente que vem buscando a prestação jurisdicional efetiva desde o ano de 2010.
Destarte forma, indefiro a liberação do valor de R$ 2.538.000,34 (dois milhões quinhentos e trinta e oito mil e trinta e quatro centavos) requerida pela executada.
D'outra banda, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO do valor R$ 521.114,72(quinhentos e vinte e um mil cento e quatorze reais e setenta e dois centavos) - valor incontroverso -em favor do exequente destacando os valores dos honorários contratuais e os honorários sucumbenciais em favor do Escritório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/04/2022 08:26
Baixa Definitiva
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27/04/2022 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2022 08:25
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 22/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:51
Conhecido o recurso de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 19:11
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:33
Conclusos para despacho
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 27/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
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02/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 18:54
Juntada de Petição de memoriais
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23/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:11
Juntada de
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17/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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10/07/2021 13:56
Juntada de
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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03/06/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 18:47
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2020 11:12
Recebidos os autos
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11/11/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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