TJPB - 0805211-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/03/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir além daquelas já constantes nos autos, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:52
Determinada diligência
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11/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações do embargado (ID 91448780).
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, diante da comprovação da hipossuficiência do embargante (ID 86183262), DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do Art. 98 do CPC.
Associe-se aos autos do processo nº º0001575-56.2006.8.15.2001.
Em razão da proposição da presente ação de embargos de terceiros, SUSPENDO a penhora recaída sobre o imóvel do Lote 101, Quadra 690, Loteamento Caminho do Mar, no Bairro Valentina de Figueiredo – João Pessoa, nos autos do cumprimento de sentença e nº º0001575-56.2006.8.15.2001.
Certifique-se naqueles autos a suspensão acima.
Em seguida, CITE-SE o embargado para contestar em 15 (quinze) dias, (art. 679, CPC/2015), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo embargante (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SILVA DA COSTA - CPF: *68.***.*96-91 (EMBARGANTE).
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02/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:55
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805211-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, vincule-se o feito ao processo de nº º0001575-56.2006.8.15.2001, inclusive, certificando a sua distribuição.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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