TJPB - 0825406-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DANBROSQUE em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 20:17
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DANBROSQUE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DANBROSQUE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825406-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0825406-46.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EMBARGADO: RITA DE CASSIA DANBROSQUE SENTENÇA I - Relatório.
ELEVE CONSTRUTORA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou Embargos à Execução em face de RITA DE CÁSSIA DANBROSQUE, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em suas razões, a executada/embargante impugna os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora e, no mérito, afirma que o distrato no qual se funda a execução não constitui título executivo, pois se trata de instrumento particular que não foi originariamente assinado por duas testemunhas, tendo tais assinaturas sido inseridas a posteriori.
Contrarrazões apresentadas ao ID 62819731, oportunidade na qual a exequente/embargada salienta que o instrumento se encontra subscrito por 02 (duas) testemunhas, com reconhecimento de firma.
Pondera, ainda, que não houve impugnação ao teor do documento.
Impugnação ofertada ao ID 65388589.
O incidente de falsidade documental restou prejudicado, conforme esclarecido ao ID 71574127, momento no qual foi designada audiência de instrução.
Audiência realizada conforme ID 100581056, na qual se procedeu à oitiva de testemunha, pelo embargante, e declarantes, pela embargada.
Realizaram-se, ainda, os debates orais e alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de Embargos à Execução originários Ação de Execução Extrajudicial nº 0839321-02.2018.8.15.2001, nos quais a embargante defende que o instrumento no qual se funda a execução não possui os requisitos necessários para tanto, uma vez que as assinaturas das testemunhas ali apostas não são válidas.
Primeiramente, há de se ressaltar que a ocorrência do distrato e o seu teor são fatos incontroversos nos autos.
Da mesma maneira, em sede de audiência de instrução, ambas as testemunhas reconheceram a legitimidade das assinaturas apostas por si.
Resta, portanto, controvertida apenas a necessidade de contemporaneidade das assinaturas das testemunhas no momento da formalização do instrumento.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro está consolidado acerca da controvérsia existente nestes autos, como pode ser observado a seguir (destaques nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Instrumento particular de mútuo – Documento devidamente assinado por duas testemunhas – Ausência de exigência de qualificação das testemunhas ou de contemporaneidade das assinaturas – Regra que inclusive pode ser mitigada se, por outros elementos, for possível atestar a existência e validade do ato – Executado que não negou a pactuação da avença e tampouco o seu inadimplemento – Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295797-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO.
INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS.
O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, É DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO CONFORME O ARTIGO 585, II, DO CPC.
O FATO DE NÃO HAVER CONTEMPORANEIDADE DAS ASSINATURAS, AINDA QUE VERDADEIRO, NÃO RETIRA A EXECUTIVIDADE DO DOCUMENTO, CONSOANTE JÁ ASSENTOU O STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*59-52, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-06-2008) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES.
IMÓVEL RURAL.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO ATO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FORÇA EXECUTIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A r. sentença não apresenta nulidade, pois todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma clara, coordenada e concatenada, com a dedução dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, utilizando-se de fundamentação expressa e coerente. 2.
A assinatura das 2 (duas) testemunhas posteriormente ao ato da celebração do contrato não constitui óbice à constituição do título executivo extrajudicial, conforme precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 3.
Malgrado a exigência legal de duas testemunhas assinarem o documento particular, o contrato é exequível se houver assinatura posterior das testemunhas e não há relevância se as testemunhas assinaram depois da celebração do contrato, visto que a contemporaneidade não é um requisito do ato. 4.
O fato de as partes terem assinado no mesmo dia um contrato que contém a informação de pagamento em espécie no ato e um termo que contradiz essa informação, no qual o Embargante se compromete a efetuar o pagamento depois, em até 70 (setenta) dias e mediante TED a ser realizado para conta bancária que a Embargada indicaria, torna o adimplemento no ato da contratação controverso. 5.
O conjunto probatório presente nos autos apresenta consonância e coerência com a versão da Embargada de que não houve pagamento do débito, enquanto o depoimento da testemunha apresentada pelo Embargante apresenta-se completamente dissonante da instrução probatória, não encontrando respaldo em qualquer das provas produzidas nos autos, que, inclusive, descredibilizam a versão apresentada pelo depoente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1837003, 0701786-60.2023.8.07.0002, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) Aqui, é de suma importância reiterar que a realização do distrato e o seu teor não foram em momento algum impugnados pelas demandada, se tratando de fato incontroverso.
Inclusive, quando da oitiva do representante legal da empresa demandada em audiência de instrução, este verbalizou expressamente que o distrato apenas não foi cumprido devido às dificuldade financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica, culminando no encerramento de suas atividades.
Não há, portanto, duvida alguma em relação a legitimidade do distrato e as condições ali apostas, o que torna insignificante a celeuma aqui apreciada.
A assinatura das testemunhas apenas se torna relevante a partir do momento em que a própria realização do negócio jurídico está sendo questionada, o que não é o caso.
Assim, entendo que se encontram plenamente preenchidos os requisitos do título executivo extrajudicial no qual se funda a ação, seja pela desnecessidade de contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, seja por sua convalidação em audiência pelo subscritores, seja pela confirmação da realização do distrato e dos seus termos pelo representante legal da pessoa jurídica ré.
III – Dispositivo.
DIANTO DO EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, REJEITO os presentes Embargos à Execução.
Condeno a executada/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Anexe-se cópia da presente sentença aos autos principais.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte embargada para requerer a execução do julgado, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 00:03
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825406-46.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Juiz Substituto Dr.
José Herbert Luna Lisboa informou que não poderá realizar as audiências designadas para a data de hoje.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária -
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:43
Juntada de Informações
-
13/06/2024 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0825406-46.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA, de acordo com o despacho de ID:85346336, a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0825406-46.2019.8.15.2001 - ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME X RITA DE CASSIA DANBROSQUE Horário: 29 fev. 2024 09:00 da manhã Buenos Aires, Georgetown Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*06-87?pwd=c2FiNld0UlBQaWZMMi84NkpTKzUvdz09 ID da reunião: 868 4600 6187 Senha: 449595 João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:02
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:11
Juntada de Informações
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11/04/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
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01/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:53
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 20:16
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:50
Determinada diligência
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03/08/2022 21:01
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:48
Determinada diligência
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16/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:54
Determinada diligência
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30/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:11
Juntada de informação
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25/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:54
Determinada diligência
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24/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 16:28
Juntada de diligência
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03/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:43
Outras Decisões
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27/04/2020 17:26
Conclusos para despacho
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09/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2019 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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