TJPB - 0025477-33.2009.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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19/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RESTAURANTE SALADELLA'S LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0025477-33.2009.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
SÓCIO QUOTISTA.
CARGO DE GERÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INDEMONSTRADA.
EXCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O sócio quotista de sociedade empresarial que não exerce o cargo de gerente não tem responsabilidade tributária, impondo-se assim, a sua exclusão do polo passivo de ação de execução fiscal por não se enquadrar na regra prevista pelo art. 135 do CTN, como também, pelo fato de constar como ‘corresponsável’ na CDA, sem nenhuma justificativa que enseje amparo legal.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por HORTÊNCIO RIBEIRO NETO, fundada na ilegitimidade ad causa passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ser sócia gerente, diretor ou representante legal da empresa executada RESTAURANTE SALADELLA’S LTDA, bem como na ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se, outrossim, de execução fiscal, CDA nº 020002020094228, cujo objeto é a cobrança de ICMS, exercício 2008.
Relatado.
Decido.
Como se vê, o excipiente era sócio comanditário com apenas 2% das cotas, sem responsabilidade, sem exercício de gerência ou de administração.
A respeito da exclusão da responsabilidade do sócio que não exercer função de gerência, de diretor ou representante legal, antes de exaurida a execução contra a empresa e seu redirecionamento, vale assinalar os seguintes julgados: “Antes de imputar a responsabilidade tributária, é necessária a prévia citação do sócio-gerente, a fim de que seja possível o exercício do direito de defesa” (STJ-1ª T, REsp 236.131-MG, rel.
Gomes de Barros, DJU 13.11.00, p. 132). “Nos termos dos arts. 135, III e 202, do CTN, são substitutos, na responsabilidade tributária, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado e, assim, podem ser inscritos na dívida ativa independentemente de processo judicial prévio, ficando a discussão acerca da prática de excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto reservado para os embargos do executado” ( RT787/402) É a hipótese destes autos; a responsabilidade tributária não pode ser atribuída à excipiente, conquanto não exercia cargo de direção.
O Código Tributário Nacional no seu art. 135 define a responsabilidade pessoal tributária: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - ...
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” Como se vê, o sócio sem função de gerência não tem responsabilidade tributária pelos atos praticados pela direção da empresa, só pelo fato de constar o seu nome na CDA.
Nesse sentir: “É insuficiente, para evidenciar a responsabilidade tributária do sócio, fazer constar da CDA a expressão genérica de ‘corresponsável’, sem esclarecer em que condição responde o sócio pela sociedade” (RSTJ 192/178: 1ª T., REsp 621.900). “A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão” ( RSTJ 192/178: 1º T: REsp 621.900).
De modo que, não há como imputar responsabilidade tributária à requerente apenas, na qualidade de sócio quotista ou por constar, sem justificativa plausível, na condição de ‘corresponsável’ na CDA, por ato voluntário do agente público responsável pelo preenchimento daquele documento fiscal.
Quanto à prescrição intercorrente alegada, esta também merece prosperar em relação aos corresponsáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi citada no ano de 2010.
Até o presente momento não houve citação dos corresponsáveis, e é sabido que o redirecionamento em face destes deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da citação da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal.
No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) Assim, o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a da corresponsável na execução fiscal, acarreta a prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário.
Como se vê, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, o que não se verificou na hipótese.
D E C I S Ã O Frente ao exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para ato contínuo, ordenar a exclusão do nome do excipiente HORTÊNCIO RIBEIRO NETO da aludida ação de execução fiscal, bem como reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos corresponsáveis, dando prosseguimento à execução apenas em face da empresa, após o prazo recursal.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 04:29
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2022 21:28
Juntada de provimento correcional
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22/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2021 23:59:59.
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19/01/2021 03:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:40
Conclusos para decisão
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30/05/2019 01:57
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 19:04
Juntada de intimação
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2018 09:33
Processo migrado para o PJe
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27/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 63/18
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27/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 07/2018 13:21 TJE1EXE
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28/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 06/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/06/2018 015479PB
-
04/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2018 NF 38/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/04/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2016 MUTIRAO
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16/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 02/2016 MUTIRAO
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16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
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01/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/10/2015 MULTIR
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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06/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092012
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03/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03022012
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03/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03022012
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03/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03022012
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04/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072011 NF 108: 11
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19/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072011 NF 108: 11
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15/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072011
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15/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15072011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 12052011 JPAZ
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04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 03032011
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25/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25022011 31112010
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29/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29092010
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29/09/2010 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29122010
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12/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11032010
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12/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23022010
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28/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280120101RESTAURANTE S
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03/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03122009
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21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082009
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24/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072009
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13/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13072009 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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