TJPB - 0802457-17.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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21/04/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:36
Juntada de cálculos
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12/04/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 17:04
Juntada de Alvará
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09/04/2024 17:03
Juntada de Alvará
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09/04/2024 11:55
Juntada de cálculos
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07/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 09:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802457-17.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 01:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 01:52
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:02
Outras Decisões
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26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:01
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*27-94 (AUTOR).
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19/04/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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