TJPB - 0839915-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 11:05
Juntada de informação
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08/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839915-40.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO: CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COM O CEDENTE E DA CESSÃO À PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA, através de advogado constituído nos autos, propôs a presente demanda contra o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, ambas devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito a seguir delineadas.
Em suma, narra a autora que jamais teve relação jurídica com a demandada que justificasse a inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores, afirmando desconhecer a origem do débito de R$ 903,68, incluído pela demandada em 03.04.2023.
Pede a declaração de inexistência de débito bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade de sua conduta em razão do contrato de cessão de crédito firmado com a CREDZ, com quem a autora teria contratado um cartão de crédito e inadimplido posteriormente, o que justificaria a negativação.
A promovida juntou aos autos o contrato assinado pela autora, inclusive com foto dela e de seu documento, bem como certidão do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a respeito da cessão de crédito dela com a Credz Administradora de Cartões S.A.
A autora apresentou réplica, impugnando a certidão cartorária acostada pela parte promovida, alegando ser posterior ao próprio ajuizamento da ação.
Reforçou, ademais, os argumentos da exordial, pedindo a procedência da ação.
Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, a autora pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada sequer se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de questão unicamente de direito, motivo pelo qual é dispensada a dilação probatória, sendo perfeitamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil.
Pois bem.
A demanda versa sobre negativação do nome da autora realizada pela parte promovida junto aos cadastros de proteção ao crédito, em 03.04.2023, por débito no valor de R$ 903,68.
Em sua exordial, a autora afirma jamais ter contratado com a demandada, alegando desconhecer a origem da negativação, o que justificaria seu pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais em razão da anotação que considera indevida.
Em defesa, a promovida alega que apesar, de fato, de não haver relação jurídica direta entre as partes, houve uma cessão de crédito entre a Credz Administradora de Cartões S.A. e a demandada, o que teria determinado a substituição do polo ativo da relação obrigacional.
Assim, ante a inadimplência da autora no tocante às faturas do cartão de crédito, a promovida, como cessionária, teria o direito de realizar a negativação. É perfeitamente possível que um credor ceda seu crédito a terceiro, sendo que este assumirá sua posição na relação originária, sendo a matéria regulada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil.
In casu, a parte promovida acostou aos autos, com o intuito de comprovar a origem da dívida e a cessão de crédito, o contrato assinado entre a autora e a Credz, inclusive com foto da demandante (ID nº 80201889), as faturas do cartão de crédito objeto da contratação – e da inadimplência – (ID nº 80201888) e certidão cartorária atestando a existência de diversas averbações de termos de cessão entre as empresas, entre dezembro de 2020 e março de 2023.
Em réplica, a autora questiona veementemente tal certidão, alegando ser posterior ao ajuizamento da própria demanda, e, consequentemente, à negativação realizada, o que importaria na falta de legitimidade da promovida para realizar a cobrança do débito.
Basta uma simples leitura da certidão de ID nº 80201890 para se observar que a autora, na verdade, fez uma confusão acerca das datas nela mencionadas.
Ora, a certidão data de 03.08.2023, mas não as cessões de crédito realizadas. É fácil notar que referido documento faz menção expressa às cessões realizadas em 18.12.2020, 29.04.2021, 20.12.2022 e 20.03.2023, todas anteriores à negativação, realizada em 03.04.2023, e ao ajuizamento da ação, que se deu em 21.07.2023.
Ressalte-se haver menção expressa, na certidão, sobre um dos créditos cedidos ter como devedora justamente a autora, com valor e número de contrato correspondentes aos da negativação.
A parte promovida, ademais, comprovou a efetiva existência do contrato originário entre a autora e a Credz, inclusive com foto da demandante no momento da contratação e juntada de faturas que demonstram a utilização efetiva do cartão de crédito.
Em réplica, a autora deixou de impugnar tais fatos, limitando-se a alegar que as faturas seriam meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Nada falou sobre o contrato devidamente assinado e sobre sua foto (ID nº 80201889).
Assim, entendo como devidamente comprovados: a existência de um contrato inicial entre a autora e a Credz e a cessão de crédito para a parte promovida, demonstrando, assim, a origem do contrato objeto da negativação.
Ponto outro, entendo que a exigência do inadimplemento da fatura do cartão de crédito seria inócua por se tratar de prova negativa.
Por outro lado, a autora teria totais condições de demonstrar o efetivo pagamento das faturas do cartão, mas também não o fez, já que focou sua tese na invalidade da cessão em si.
Por fim, no tocante à ausência de cientificação da autora acerca da cessão do crédito, entendo como perfeitamente possível a negativação perpetrada pelo cessionário a fim de exercer atos conservatórios do direito cedido, na forma do art. 293, Código Civil. É que a condição de eficácia (art. 290, Código Civil) perante o devedor se dá no sentido do pagamento, não no da existência em si da dívida.
Ou seja, se o devedor pagar o valor do débito cedido ao credor originário, em não tendo tomado ciência da cessão de crédito, ficará desobrigado da dívida. É nesse sentido a proteção legal, não havendo se falar em inexistência, ineficácia geral ou ação indevida por parte da promovida.
Assim, considerando que a demandada cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código Processual Civil, demonstrando a existência do contrato originário e a cessão do crédito, não há como se falar em declaração de inexistência, muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:30
Juntada de informação
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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17/02/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839915-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA JACIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*07-65 (AUTOR).
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21/07/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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