TJPB - 0806021-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806021-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sob o Id n° 100182510, a parte ré requereu que fosse oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura pleiteada pela parte promovente, bem como, que seja realizada perícia médica na parte promovente, a fim de que seja averiguada a sua condição de saúde atual, de forma a detectar ou não a necessidade de atendimento de profissionais multidisciplinares 24 (vinte e quatro) horas por dia, através do serviço home care.
No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Sendo assim, indefiro o pedido neste sentido.
Quanto ao pedido de perícia técnica, para averiguar a necessidade ou não, de atendimento de profissionais multidisciplinares 24 (vinte e quatro) horas por dia, através do serviço home care, entendo descabida, ante a juntada aos autos, pela parte autora, dos laudos médicos atestando tal necessidade.
A jurisprudência tem entendido, que é incumbência do profissional da medicina que assiste o paciente, indicar as necessidades, tratamentos e medicamentos de seus pacientes.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de provas pela parte promovida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Sem recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:17
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:14
Juntada de informação
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:58
Determinada diligência
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27/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:11
Juntada de informação
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19/07/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806021-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:01
Juntada de informação
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11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:11
Determinada diligência
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08/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:14
Juntada de informação
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806021-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Narra a autora, representada por seu filho/curador, ser usuária do plano de saúde operado pela promovida Unimed e que foi acometida de acidente vascular cerebral (AVC), parkinson e diversas outras comorbidades, encontrando-se acamada, incapacitada para o exercício dos atos mais básicos da vida civil de forma independente, segundo laudo da médica que a acompanha (ID n º 85273543).
Alega que ainda de acordo com referido laudo, passou a usufruir do serviço domiciliar da Unimed Dia a Dia, que, todavia, reclama não disponibilizar equipe de saúde 24h, não provendo o atendimento pleno às suas necessidades, sendo esta diferença o objeto de seu pleito, uma vez que seu filho/curador não teria estudo/técnica suficiente para lidar com os cuidados a sua genitora sem o acompanhamento de profissionais de saúde.
Enfim, vem pedir, em sede de tutela antecipada, que a Unimed seja compelida a lhe fornecer custeio de pessoal 24h, sob pena de imposição de multa diária.
Despacho no ID nº 85449718 determinando a intimação da Unimed para justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, CPC.
O despacho não foi devidamente cumprido, uma vez que a promovida foi intimada pelo próprio sistema sem que houvesse habilitado advogados nos autos.
A autora, então, juntou dois novos laudos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o resumo do caso.
DECIDO.
De início, em que pese o não cumprimento a contento da determinação de ID nº 85449718, passo a entender pela prescindibilidade de manifestação da Unimed, de modo que passo à análise liminar do pedido de tutela provisória de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não ressoe irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
De partida, é preciso esclarecer o que se entende por home care.
Trata-se de serviço em atendimento e atenção que pode ser prestado pelo plano de saúde no domicílio do seu usuário, e que se subdivide em duas espécies de prestação: (i) a internação domiciliar e (ii) a assistência domiciliar.
A internação domiciliar é a modalidade, ao ver deste Magistrado, mais conhecida pela população em geral e se trata de uma verdadeira extensão e reprodução de um ambiente hospitalar no domicílio do paciente, sendo daí devido pelo plano de saúde tudo que fosse necessário ao seu atendimento tal como se ele estivesse num nosocômio real - pelo que se incluem os insumos e medicamentos, além da disponibilização de pessoal da saúde 24h por dia.
Já a assistência domiciliar é compreendida como um serviço ambulatorial, pontualmente deslocado para o domicílio do paciente, e que só tem cabimento caso prevista em contrato, o qual definirá, também, as responsabilidades pelo provimento de profissional de saúde capacitado, por quanto tempo, e fornecimento de insumos e demais materiais necessários ao atendimento domiciliar.
Não é reprodução do ambiente hospitalar em casa, por isso não demandando do plano responsabilidade similar.
Ou seja, a expressão home care é gênero e denomina as espécies de atendimento/atenção domiciliar que o plano de saúde pode prestar ao usuário, diferindo-se uma da outra a partir das necessidades do paciente e do grau de complexidade que seu quadro de saúde apresentar, consoante laudo do médico assistente, sendo que a internação é a modalidade indicada para aqueles casos altamente complexos e que demandam suporte integral, ficando a assistência domiciliar para a hipótese de um atendimento, digamos, pontual, proporcional ao que precisa ser prestado invariavelmente no ambiente domiciliar, por necessidade do paciente.
Eis o Superior Tribunal de Justiça fazendo essa distinção: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) O Tribunal de Justiça do Ceará prolatou decisão exemplar e didática sobre a matéria, esclarecendo, ainda, as responsabilidades do plano de saúde em cada espécie de atendimento/atenção domiciliar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR.
TRATAMENTO QUE DIFERE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTINUIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 HORAS, CONFORME JÁ FORNECIDO PELO PROGRAMA DE GERÊNCIA DE CRÔNICOS (PGC) DA OPERADORA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA CETOGÊNICA.
POSSIBILIDADE.
AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 24H.
REFORMA DA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prefacialmente, importa elucidar que, conforme já decidido em reiterados julgados proferidos por este Egrégio Tribunal, as Vara da Infância e Juventude não possuem competência para a apreciação e o julgamento da pretensão que se restringe à análise de obrigação contratual envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 66 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tratando-se a matéria objeto dos autos de competência de natureza absoluta, que pode ser verificada em qualquer tempo e grau de jurisdição, verifico a incompetência da 3ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação da demanda que ora se discute.
Entretanto, diante do caso concreto, imposta a excepcionalíssima intervenção judicial imediata, ante o periculum in mora inerente ao provimento judicial intempestivo, a apreciação do provimento liminar pleiteado no recurso interposto é medida que se impõe.
Isso porque, em análise inicial e sumarizada, o atesto médico acerca da gravidade do quadro clínico da Agravante desponta como prova suficiente, a priori, para viabilizar a interferência judicial incontinenti, fundamentada no arriscado desdobramento possivelmente nefasto, porquanto potencialmente irreversíveis. 2.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, adversando decisão proferida no processo nº 0270109-15.2020.8.06.0001, em curso na 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu, em tutela liminar, o pleito autoral que pretendia a concessão de tratamento domiciliar integral, em razão de ser a promovente/Agravante acometida de transtorno do espectro autista, epilepsia de difícil controle, paraplegia e tetraplegia sequela de encefalite (CID.10 F84G40G 82A86). 3.
Autora/Agravante informou que possui um histórico vasto de internações, estando traqueostomizada (TQT e GTT), em uso contínuo de Bipap e Concentrador (VM).
Esclareceu que sua alimentação se dá via sonda de gastrostomia, sendo a promovente uma paciente eletrodependente.
Desse modo, objetivando não precisar passar tanto tempo no hospital, ambiente mais sujeito a infecções, fora-lhe prescrito o recebimento de assistência médica domiciliar (home care).
Todavia, aduz a Agravante que o "HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, não autorizou a cobertura de todo o necessário para a plena assistência médica domiciliar da criança, limitando-se a fornecer os equipamentos médicos (oxigênio, concentrador, aspirador e oxímetro) e alguns insumos médico-hospitalares". 4.
Consta nos autos laudo médico descrevendo que a beneficiária necessita de assistência multidisciplinar, consistente em: fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); fonoterapia (uma vez ao dia); terapia ocupacional (duas vezes por semana); técnico de enfermagem 24h; atendimento médico pediátrico (duas vezes por mês); enfermeiro e nutricionista (uma vez ao mês); gastropediátrico (trimestral); cardiologista e neuropediatra (a cada seis meses); serviço de remoção; alimentação especial; medicamentos prescritos ao longo do tratamento da doença crônica; insumos/material médico-hospitalar para administração dos medicamentos e para alimentação via sonda gastrostomia em bomba de infusão (sete vezes ao dia com troca de quipo e enterofix); fraldas (plenitude – protect plus, consumo diário de oito unidades). 5.
A assistência domiciliar, nos termos definidos pela ANVISA, difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde.
Em consequência, quando a assistência domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 6.
Da leitura atente dos autos, infere-se que a recorrente já fora inserida no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) pertencente à operadora Hapvida, estando devidamente assistida (fl. 150), com acompanhamento por equipe médica e multiprofissional, e recebendo os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme consta às fls. 177-184.
De acordo com o termo de admissão de atendimento domiciliar, a infante Valentina de Souza Magalhães aderiu aos serviços de fisioterapia motora e respiratória (sete vezes por semana); fonoaudiologia (cinco vezes por semana); médico e enfermagem (quinzenal); terapia ocupacional (três vezes por semana); técnico de enfermagem 12h/dia; nutricionista (uma vez ao mês). 7.No caso específico de cobertura, pela operadora de saúde, para o serviço de enfermagem 24h, bem como para o material de higiene pessoal e fraldas descartáveis, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento que não incumbe à operadora o custeio do serviço integral do técnico de enfermagem e dos insumos de higiene.
Sobre o custeio e fornecimento da dieta especial, pela operadora de saúde, entende-se que, no caso concreto, trata-se de item de custeio obrigatório pelo plano, haja vista ser imprescindível ao correto e efetivo tratamento da segurada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Incompetência da vara da Infância e Juventude.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639461-87.2020.8.06.0000, em que é Agravante Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Declarando, ainda, a incompetência, ex officio, do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para o processo e julgamento da demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas Cíveis, da mesma Comarca (art. 64, § 1º, do CPC).
Fortaleza, 07 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06394618720208060000 CE 0639461-87.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Feito este esclarecimento, e compulsando-se a inicial, verifico que o serviço prestado à promovente é na modalidade de assistência domiciliar, e não de internação, a julgar pela circunstância então narrada.
Cabe a análise, então, se o serviço efetivamente prestado se adequa às necessidades da autora conforme prescrição médica.
Nota-se que segundo o laudo de ID nº 85273543, a autora necessita de cuidados durante as 24 horas por dia, especificando a periodicidade de cada especialidade de profissional de saúde: fisioterapia e fonoaudiologia, 3-5 vezes por semana; nutricionista e equipe médica, mensal; equipe de enfermagem, diária.
Referido laudo não especifica a necessidade de acompanhamento de equipe de enfermagem por 24 horas por dia, mas apenas que deve ser diária.
Ademais, por “cuidados”, obviamente se entendem também aqueles de responsabilidade da própria família, in casu, na pessoa do filho/curador da autora, dever esse, inclusive, imposto pela Constituição Federal em seu art. 229.
Por todo o exposto, ante a ausência de demonstração de insuficiência dos serviços de assistência domiciliar prestados com base no laudo médico de ID nº 85273531 (ressaltando que os dois laudos juntados na data de hoje sequer foram submetidos à apreciação da Unimed), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito autoral.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência de citação em 05 dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806021-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
O código processual advoga sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Isso porque a autora reclama da inadequação do serviço prestado pela ré Unimed, na forma de assistência domiciliar, mas não esclarece nem comprova o que está sendo fornecido atualmente, se a par ou aquém da prescrição médica, que, vale se destacar, não traz indicação expressa da necessidade de um home care, internação domiciliar.
Faz-se necessário ouvir a parte ré para, então, apontar o que tem sido fornecido à autora; quais profissionais e a periodicidade do seu atendimento, materiais e os procedimentos/terapias inclusos no programa Dia a Dia.
Desta forma, INTIME-SE a parte ré para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:31
Determinada diligência
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06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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