TJPB - 0005654-34.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:50
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005654-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo executivo, onde o exequente, até o momento não encontrou bens disponíveis da executada aptos a satisfazer o crédito descrito no título inaugural.
Por tal razão, pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado (mastercard e visa), bem como a suspensão de sua CNH Pois bem.
De acordo com os ditames do art. 8º, do CPC, o qual preceitua que ao aplicar as leis, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros princípios, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Na casuística, não há qualquer indicativo de que as medidas atípicas buscada pelo exequente, ou seja, o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, bem como suspensão da CNH, contribuirão para o êxito do processo executivo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis.
Aqui, ganha relevo a completa ausência de demonstração de que a executada esteja adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessa medida, que se reveste de caráter estritamente coercitivo.
Ademais, importante ressaltar que o alegado inadimplemento não pode redundar em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais.
Nesse norte, indefiro os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado e de suspensão da CNH, por ser medida desarrazoada no caso concreto.
Portanto, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 19:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A (EXEQUENTE)
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08/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005654-34.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: JOSE RICARDO DE LUCENA MOREIRA, JOSE RICARDO DE LUCENA MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
A utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se. intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A (EXEQUENTE)
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28/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:53
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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14/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 07:52
Determinada diligência
-
27/05/2021 07:52
Outras Decisões
-
27/05/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:30
Juntada de Certidão
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23/11/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:24
Processo migrado para o PJe
-
22/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2019 NF 79/19
-
22/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2019 08:24 TJECGZ3
-
22/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2019 P005383192001 14:12:52 BANCO B
-
09/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P005383192001 12:29:46 BANCO B
-
19/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2019 DESPACHO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 05/19
-
18/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P029324172001 11:16:53 BANCO B
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029324172001 16:20:16 BANCO B
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16/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2017 DESPACHO
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12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 17/17
-
12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 17/17
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07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
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18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P069725152001 18:47:30 BANCO B
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18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069725152001 13:41:23 BANCO B
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29/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2015 DESPACHO
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24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 20/15
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 20/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014 NF EXPECA-SE 04/11/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014 BANCO
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 DESPACHO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 52/14
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 52/14
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014 NF EXPECA-SE 15/05/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2014 BANCO
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18/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2014 DESPACHO
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10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2014 NF 06/14
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10/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2014 NF 006/14
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18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013 NF EXPECA-SE 18/11/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 10/2013 002
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08/10/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 10/2013 001
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08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 JOSE RICARDO DE LUCENA MOREIRA
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 JOSE RICARDO DE LUCENA MOREIRA
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 AG DEV MANDADO
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30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 MANDADO EXPECA-SE
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15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2013 TJESR15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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