TJPB - 0801686-13.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:31
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLUCE CAETANO DA MOTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARLUCE CAETANO DA MOTA - CPF: *12.***.*26-92 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-13.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLUCE CAETANO DA MOTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARLUCE CAETANO DA MOTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a exordial, o banco promovido imputou à autora um empréstimo sem sua autorização (contrato nº 590901559), no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e três reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,00 (treze reais).
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarado inexistente o débito do contrato nº 590901559, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID 67807573.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Num. 68100292), sustentando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e prescrição trienal.
No mérito, informa que a autora celebrou efetivamente o contrato de empréstimo nº 590901559, em 04/01/2019, com o banco promovido, no valor de R$ 480,47 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais) mediante desconto em folha de pagamento, disponibilizado em sua conta bancária por meio de TED, Ag. 41-7, Conta nº 405533, Caixa Econômica Federal.
Informa que foi disponibilizada a quantia de R$ 463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), tendo sido descontado o valor de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) a título de IOF.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e compensação de eventual condenação com o valor transferido para a conta da parte autora.
Impugnação à contestação, no ID 68748656.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 69139383) e a parte promovida requereu expedição de ofício à CEF e designação de audiência de instrução (ID 69332231).
Por meio da decisão de ID 73148027, foi indeferido o depoimento pessoal da autora e deferido o pedido de expedição de ofício à CEF.
Extratos bancários da conta da parte autora apresentados pela CEF, no ID 74745311.
Laudo pericial juntado no ID nº 92575001, o qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as partes requereram o julgamento da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar.
Prescrição A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, pelo que se torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Assim, é certo que no âmbito das relações de consumo, a insurgência da autora decorre da alegação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser aplicado o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito.
Mérito Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito proposta por MARLUCE CAETANO DA MOTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos que a parte autora afirma não ter contratado, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, informa a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de um empréstimo de seu benefício previdenciário, o qual não contratou.
Por meio do extrato de empréstimo consignado do INSS, juntado no ID nº 67584761, é possível verificar que estão sendo consignadas parcelas do empréstimo nº 590901559 do benefício previdenciário da parte autora (N.B 157.268.975-4), no valor de 13,00 (treze reais).
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que o autor recebeu o valor de R$ 463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), juntando aos autos cópia do contrato assinado pela parte demandante (Id nº 68100293). É bem verdade, e negar-se não há, que o promovido juntou aos autos, com a sua peça de resistência, contrato de empréstimo, no entanto, ao ter conhecimento do aludido contrato, a parte autora questionou a assinatura nele lançada.
No transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, cujo laudo (ID nº 92575001), concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Assim, verificando tudo o que consta dos autos, o réu não se desvencilhou do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC), pois na presente situação há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 67584761, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato juntado pela CEF, no ID nº 74745311, que a parte autora efetivamente recebeu o valor (R$ 463,95), no dia 31/01/2019.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor.
Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.
Condenação do autor a devolver o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade - Insurgência - Descabimento – Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo - Valor do empréstimo bancário fraudulento creditado na conta do autor que não se equipara a amostra grátis, pena configurar locupletamento ilícito - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10202337820218260482 SP 1020233-78.2021.8.26.0482, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, a parcela do empréstimo é ínfima (R$ 13,00) e não supera 2% (dois por cento) do valor recebido pela autora a título de benefício previdenciário.
Além disso, a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e o utilizou, não tendo procurado a instituição financeira para devolvê-lo, o que demonstra que se beneficiou da quantia transferida.
Outrossim, apesar dos descontos terem se iniciado no ano de 2019, a requerente demorou a ajuizar a ação (2022), não sendo a omissão condizente com aflição própria de quem está sofrendo danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de procedência – Irresignação do réu, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais e à repetição do valor do empréstimo em dobro – Dano moral – Inocorrência – Não obstante a fraude praticada por terceiro, a falsidade de assinatura ensejou mero dissabor, inapto a configurar o propalado dano moral – Valor transferido em favor da autora – Exigibilidade da restituição, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa da parte prejudicada, que não firmou o contrato – Não configurada a má-fé do apelante, a restituição dos valores descontados deverá ser efetuada de forma simples – Sentença reformada – Recurso provido, com rateio da verba sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10106781220218260361 SP 1010678-12.2021.8.26.0361, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo dano moral passível de ressarcimento.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência, apenas: a) Declarar a inexistência do contrato discutido na presente demanda (contrato nº 590901559), devendo o promovido se abster de efetuar os descontos oriundo do empréstimo em questão. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 463,95), em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada, conforme extrato juntado no ID nº 90209747.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
12/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente para, no prazo de 15 dias: 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários no referido prazo; 2) juntar aos autos cópia colorida em boa qualidade do seu RG.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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