TJPB - 0806408-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DIMAS SOARES SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806408-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 30.471,67, valores atualizados até 15/07/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver ainda a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC porque não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal por parte do autor, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência, arquivando-se o processo em seguida.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:36
Outras Decisões
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29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 00:32
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de cota
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0806408-74.2023.815.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: DIMAS SOARES SOUSA CPF *61.***.*13-10, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 01 de AGOSTO de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
01/08/2024 10:26
Expedição de Edital.
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01/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:45
Processo Desarquivado
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos e etc.
Considerando não ter havido apresentação de pedido de cumprimento de sentença por parte do promovente, e que as custas judiciais foram totalmente antecipadas pelo demandante, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Desta determinação, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande, 19 de junho de 2023 Andréa Dantas Ximenes -
19/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DIMAS SOARES SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DIMAS SOARES SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou que não apresentará recurso.
Fica a parte autora ciente, pois, caso também não tenha interesse em apresentar apelação dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:58
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIMAS SOARES SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DIMAS SOARES SOUSA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou quatro contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 23.882,62 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 23.882,62 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) mais os rendimentos não recebidos e aplicação de multa de 30%; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 73552906).
Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais (id. 74733180).
Indeferida a tutela de urgência (id. 75086780).
Determinada a citação por edital (id. 76718057).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 83572812).
Contestação por negativa geral (id. 83994332).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 70029112, 70029119, 70029122 e 70029124 (RCA6-*61.***.*13-10, CM8- 81633956223112022, CM9- 52169258831112022 e CM10- 817935390402023).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 70029112, 70029119, 70029122 e 70029124), é possível observar que a parte promovente realizou quatro investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 23.882,62 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 23.882,62 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) RCA6-*61.***.*13-10, CM8- 81633956223112022, CM9- 52169258831112022 e CM10- 817935390402023 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 70029112, 70029119, 70029122 e 70029124); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 23.882,62 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda existe uma parcela das custas iniciais em aberto.
Aguarde-se o seu pagamento, vindo concluso para julgamento em seguida.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua resposta, o curador especial já declarou não ter outras provas a produzir.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer outras provas aos autos além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:44
Conclusos para despacho
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14/02/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:38
Nomeado curador
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DIMAS SOARES SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 06:38
Publicado Edital em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:06
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:01
Indeferido o pedido de DIMAS SOARES SOUSA - CPF: *61.***.*13-10 (AUTOR)
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26/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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25/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:49
Deferido o pedido de
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14/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIMAS SOARES SOUSA - CPF: *61.***.*13-10 (AUTOR).
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10/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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