TJPB - 0801438-82.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:38
Determinada diligência
-
09/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-82.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTES: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA X IRANI BARBOSA DA CRUZ Nome: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Nome: IRANI BARBOSA DA CRUZ Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Autos desarquivados.
Intime-se a parte autora para fins de início do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 09:41:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:03
Juntada de informação
-
30/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de IRANI BARBOSA DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-82.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTES: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA X IRANI BARBOSA DA CRUZ Nome: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Nome: IRANI BARBOSA DA CRUZ Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela parte ré, alegando erro material (autora/embargante) e omissão/contradição (réu/embargante), tendo ainda o réu alegado intempestividade dos embargos do autor.
Foram apresentadas contrarrazões aos respectivos embargos com manifestação pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, em oposição a cada parte. É o relatório.
Decido.
De início esclareço que a publicação da sentença se dá com sua inserção no sistema quando da sua assinatura digital pelo magistrado.
No caso, a assinatura se deu em 26/06/2024, e os embargos foram interpostos pela autora em 27/06/2024, portanto tempestivos.
Assim, as irresignações são tempestivas, razão pela qual as conheço.
Disciplinava o Código de Processo Civil no seu artigo 1.022, II, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso, os embargos propostos pela parte autora devem prosperar, visto que, de fato, ocorreu um erro material quando se referiu ao nome da parte autora, onde constou da sentença “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Gracas Santos da Silva para:” quando na verdade deveria constar: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniele Raquel de Fontes Barbosa para:”.
Quanto aos embargos proposto pelo réu, estes não merecem prosperar, não havendo obscuridade contrariedade ou omissão a ser sanada na sentença vergastada, nem tampouco necessitando de qualquer modificação, visto que o embargante pleiteia a reanálise do mérito, não sendo possível por meio de embargos de declaração.
O embargante insurge-se contra a sentença sob o argumento de que o decisum não analisou as prova dos autos, contudo, tal alegação não merece prosperar, pois se trata de mero inconformismo com o julgamento da causa, o qual foi devidamente fundamentado, à luz dos fatos e do direito aplicável, resultando em uma decisão desfavorável em parte ao embargante, que deveria se valer de outro recurso cabível no nosso ordenamento jurídico para impugná-la.
Assim restado consignado na sentença: “Quanto aos bens imóveis, observa-se que restou provado que o réu já possuía o sítio em questão e nele constava uma casa, e que tudo que foi construído além da casa foi obra de esforço comum” ... “A luz do art. 5º da Lei 9.278/96, que cuida da divisão do patrimônio amealhado durante o tempo de convivência (imóveis ou móveis, adquiridos por um ou pelos dois, a título oneroso), presume-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer tais bens, a ambos, em condomínio ou partes iguais – independentemente da existência de efetiva colaboração pecuniária quanto à sua aquisição.
Portanto, a partilha do imóvel, a saber, as casas construídas após o casamento, 1 campo de futebol, Área de lazer com piscina, Lanchonete, Vestiário do campo, estrutura para primeiro andar.
A área onde se construíram as casas, campo e demais benfeitorias se situa no Sítio Chã de Lindolfo, s/n, Área rural, Bananeiras/PB, e sua divisão será realizada de forma igualitária, entre as partes, excluído a propriedade e a casa que ali já constava antes do casamento.” O embargante, na verdade, pretende reabrir a discussão do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, pois estes têm natureza integrativa e não modificativa do conteúdo da decisão impugnada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração, devendo ser desacolhido os embargos de declaração propostos pelo embargante/réu.
Assim, diante do exposto, julgo procedente os embargos declaratórios propostos pela embargante/autora para corrigir o erro material apontado e onde se lê na sentença: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Gracas Santos da Silva para:” deve se lê: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniele Raquel de Fontes Barbosa para:”.
Julgo improcedente os embargos de declaração propostos pelo embagante/réu.
Por outro lado, não vislumbro má-fé da parte embargante/réu, no sentido de querer procrastinar o andamento do feito, acredito ter havido má interpretação de trechos da sentença, ora objurgada, não merecendo qualquer admoestação.
A presente sentença passa fazer parte da sentença de ID 92485633.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 20:42:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-82.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTES: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA X IRANI BARBOSA DA CRUZ Nome: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Nome: IRANI BARBOSA DA CRUZ Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 09:36:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
01/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de razões finais
-
11/04/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
-
15/03/2024 12:27
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-82.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTES: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA X IRANI BARBOSA DA CRUZ Nome: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Nome: IRANI BARBOSA DA CRUZ Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 11:58:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
22/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801438-82.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTES: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA X IRANI BARBOSA DA CRUZ Nome: DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Nome: IRANI BARBOSA DA CRUZ Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 16:45:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
09/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:23
Determinada diligência
-
05/12/2023 01:46
Decorrido prazo de IRANI BARBOSA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/11/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/11/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
10/11/2023 18:15
Determinada diligência
-
10/11/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE RAQUEL DE FONTES BARBOSA - CPF: *64.***.*35-14 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:46
Determinada diligência
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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