TJPB - 0819460-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0819460-64.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARLOS BISPO DA SILVA(*11.***.*49-82); SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL(47.***.***/0001-06); Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento já em fase de cumprimento de sentença proposta por CARLOS BISPO DA SILVA, em face de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 85364117 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 85364117, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC/15, por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
Custas da fase de conhecimento, nos termos da sentença.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0819460-64.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS BISPO DA SILVA(*11.***.*49-82); SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL(47.***.***/0001-06);
Vistos. À serventia, determino que proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Aportou nos autos minuta de acordo firmado entre as partes.
Visualizando o referido documento, percebo que a parte autora foi representada pela advogada Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos inscrita na OAB/PB 14.708.
Ocorre que não se vê nos autos instrumento de mandato outorgado pelo autor em nome da referida causídica.
Desse modo, antes de homologar a avença, entendo por bem intimar as partes para sanar o vício de representação processual, haja vista não conter nos autos instrumento de mandato que outorgue poderes do autor à advogada para transigir ou firmar acordo.
Prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/07/2020 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
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20/07/2020 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 20:46
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2020 15:47
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2019 16:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:35
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2019 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2018 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2017 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 18:32
Conclusos para despacho
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17/04/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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