TJPB - 0802848-68.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de EREMBERG CARLOS CABRAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802848-68.2022.8.15.0031 [Revisão, Alimentos] EXEQUENTE: LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA EXECUTADO: EREMBERG CARLOS CABRAL SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Pagamento.
Satisfação da obrigação.
Extinção do Processo.
Acordo celebrado entre as partes.
Homologação.
Extinção da execução. - Nos termos do art. 924, inc.
II do CPC extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Vistos, etc.
LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA, qualificada nos autos, ingressou com uma ação de Execução de Alimentos em face de EREMBERG CARLOS CABRAL, igualmente qualificado, pelos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial.
Após várias tentativas de localização, o executado restou citado via edital, e, decorrido o prazo de defesa e do edital, não se comprovou o pagamento da dívida alimentar.
Decretada a prisão civil do executado com expedição de mandado de prisão e cadastro BNMP.
Como evento, 112847796, as partes firmaram acordo e postularam pela homologação, bem como pela extinção do presente executivo alimentar.
Comprovante do pagamento do acordo evento, 112850501.
O Ministério Público com o evento, 115695754, postulou pela homologação do acordo firmado entre as partes e reconhecimento da extinção do executivo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, pois, comprovado o pagamento através de depósito em conta PIX da representante do exequente.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A dívida foi paga, conforme petição da parte exequente acostada aos autos, inclusive com o comprovante de depósito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC declaro extinta a presente ação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Determino a contraordem do mandado de prisão perante o BNMP, devendo a escrivania cumprir com atenção, neste sentido, evitando prisão desnecessária e com ordem judicial cassada.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 14 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
14/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:37
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:42
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 13:37
Juntada de Carta precatória
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13/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:01
Juntada de Mandado
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29/04/2024 09:26
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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25/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:58
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de EREMBERG CARLOS CABRAL em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:26
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
VARA UNICA.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 20 DIAS Processo: 0802848-68.2022.8.15.0031.
Ação: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramitam os autos da ação supra, em que é promovente EXEQUENTE: LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA e como promovido(a) EXECUTADO: EREMBERG CARLOS CABRAL.
Através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos, ou, no mesmo prazo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de até 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo da dívida ser levada a protesto..
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que sera publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar publico de costume, na forma legal.
Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara Unica, aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO, Tecnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Dr.
José Jackson Guimarães - Juiz de Direito. -
16/02/2024 09:24
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:13
Juntada de Carta precatória
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18/10/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 16:43
Juntada de Acórdão
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07/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LILIANE DE FATIMA GUIMARAES E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:10
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
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17/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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