TJPB - 0827318-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:54
Juntada de informação
-
27/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827318-73.2022.8.15.2001 AUTOR: EVERALDO VELOSO CAVALCANTI REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA EVERALDO VELOSO CAVALCANTI, devidamente qualificado na inicial, e por advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em face do BANCO GMAC/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Aduz em síntese que, celebrou contrato de financiamento bancário junto à promovida.
Todavia, o aludido contrato firmado entre as partes, o qual informa os detalhes do financiamento contratado, não lhe foi apresentado pela promovida no ato de sua celebração nem após ter solicitado administrativamente através do nº 0800 727 0640, recebendo, diversos números de protocolo, dentre eles: *02.***.*54-87, *02.***.*95-49, o que implicou no ajuizamento da presente ação.
Por isso, requer justiça gratuita e citação da ré para apresentar em Juízo o contrato e a planilha de custo efetivo total solicitado.
Deferida a justiça gratuita (ID 85781541).
O banco promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, rebateu as alegações expostas na inicial, pugnando pela improcedência total da demanda (ID 64979940).
Juntou cópia do contrato e planilha do custo efetivo do financiamento, objetos da demanda (IDs 64980651 e 64979948).
Impugnação à contestação (ID 71698079).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda reclama o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar DO MÉRITO É sabido e ressabido que o CPC não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
No caso em comento, o promovente justificou a propositura da presente demanda alegando a pretensão de exibição de contrato de financiamento e planilha de custo efetivo de veículo automotor, em face da recusa do promovido em apresentá-lo, com a finalidade de instruir futura ação revisional, que logrando êxito alteraria o valor das mensalidades/prestações evitando uma possível inadimplência, que viria dificultar o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, observa-se, portanto, os requisitos legais para a antecipação de prova.
Pelas razões expostas, os contratos celebrados entre o promovido e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária.
Acerca do tema, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada.
Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC *00.***.*26-43). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.
Apelo provido em parte. (TJRS – APC *00.***.*18-49 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002) Assim, como nesta espécie de ação não cabe a análise do fato e suas consequências jurídicas, a lide atinge a sua finalidade com o deferimento da antecipação da prova, devendo as questões fáticas e consequências jurídicas serem dirimidas em ação própria.
Com relação aos honorários sucumbenciais, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação em honorários só é devida quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica essencialmente pela existência da pretensão resistida.
Como a parte do promovido contestou, cabe verba de sucumbência, veja jurisprudência pátria.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ARTIGOS 381 A 383).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESISTÊNCIA DO BANCO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RESPOSTA.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO. ...
Deste modo, prospera o recurso de apelação para condenar o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dessa decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerado o grau de zelo e o tempo de serviço do advogado, o lugar da prestação do serviço, sobretudo, a simplicidade da causa, a ausência de audiência de instrução e julgamento e os parâmetros utilizados por essa 16ª Câmara. 15.
Nestas condições, merece ser reformada a sentença. (TJPR - Apelação Cível nº 1.668.464-7 16ª Câmara Cível – TJPR) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA, nos termos do art. 381 e 382, §2º do CPC, para determinar que a ré exiba o contrato e a planilha de custo efetivo, objetos da ação, de forma legível, que não deixe dúvida quanto a sua autenticidade no prazo de 15 dias.
Como a parte promovida já apresentou cópia do contrato do objeto da demanda (IDs 64980651 e 64979948), intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento (ressarcimento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040308115845800000082845176, Resposta: 24022915531240100000081247330, Procuração: 24022117425379800000080829817, Outros Documentos: 24022117425297400000080829816, Petição de habilitação nos autos: 24022117425247900000080829815, Decisão: 24022010403993800000080669877, Informação: 24021908530748100000080636827, Resposta: 23110622484326300000076913398, Aviso de Recebimento: 23102609134128900000076458887, Certidão: 23102609134089000000076458883] -
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:12
Determinada diligência
-
03/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:12
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
03/04/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:11
Juntada de informação
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827318-73.2022.8.15.2001 AUTOR: EVERALDO VELOSO CAVALCANTI REU: BANCO GMAC SA DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça integralmente, ante documentação de ID 62543931.
INTIME as partes desta decisão, em seguida, autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021908530748100000080636827, Resposta: 23110622484326300000076913398, Aviso de Recebimento: 23102609134128900000076458887, Certidão: 23102609134089000000076458883, Carta: 23101610230946900000075913232, Despacho: 23092815034104400000075191020, Informação: 23092810191839700000075184445, Comunicações: 23060216272653800000069987712, Petição: 23060216272623000000069987710, Decisão: 23051223150263200000068942566] -
20/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO VELOSO CAVALCANTI - CPF: *11.***.*33-91 (AUTOR).
-
20/02/2024 10:40
Determinada diligência
-
19/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:53
Juntada de informação
-
06/11/2023 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:03
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:19
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:15
Determinada diligência
-
13/04/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO VELOSO CAVALCANTI - CPF: *11.***.*33-91 (AUTOR).
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:43
Juntada de informação
-
23/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO VELOSO CAVALCANTI - CPF: *11.***.*33-91 (AUTOR).
-
26/05/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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