TJPB - 0876826-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 10:48
Juntada de Alvará
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18/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876826-90.2019.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINO PONTES DE MORAIS EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança ajuizada por SEVERINO PONTES DE MORAIS em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
O pedido do autor foi julgado procedente (Id. 69325782), tendo sido o promovido condenado a promover à imediata restituição do valor do seguro a que tinha direito de receber o segurado, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data da recusa da seguradora e juros de 1% a.m a contar da citação.
Além disso, foi condenada a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, o exequente requereu que fosse intimada a parte executada para quitar o valor de R$ 40.271,57.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o devedor realizou o pagamento no dia 02/04/2024, conforme comprovante de pagamento de Id. 88189907.
Após, na Petição de Id. 88823532, o exequente informou que o pagamento realizado pela executada se deu após o decurso do prazo legal, que se esgotou no dia 01/04/2024, requerendo a intimação da ré para quitar o valor remanescente de R$ 8.054,32, referente à multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Além disso, requereu que fossem expedidos alvarás dos valores já depositados.
Intimada para se manifestar acerca da petição retro, a executada requereu o indeferimento dos pedidos do exequente.
Na Decisão de Id. 100766623 foi deferido o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, com a expedição dos alvarás em favor da parte autora e de seu patrono.
Na Certidão de Id. 101432751 foi constatado que decorreu o prazo legal do art. 523 no dia 02/04/2024.
Por fim, o exequente informou que, na Petição de Id. 88823532, foi suprimido um numeral da informação da conta bancária do exequente, de modo que o alvará de Id. 101835528 não foi expedido.
Requereu a expedição do referido alvará, indicando os dados bancários corretos, além da apreciação do pedido "a" da Petição de Id. 88823532.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à existência de valor remanescente a ser quitado pelo executado, referente à multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem delongas, entendo que incabível. É que, de acordo com a Certidão de Id. 101432751, o prazo legal do art. 523 decorreu no dia 02/04/2024.
Tendo em vista que o executado realizou o pagamento na referida data (02/04/2024), incabível a aplicação das sanções previstas no mencionado artigo, uma vez que realizada no prazo legal.
Isto posto, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial de Id. 88189907, motivo pelo qual indefiro o pedido do exequente para pagamento de saldo remanescente, uma vez que inexistente.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, novo alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no Id. 102606258 (item "b"), cancelando-se o anterior, uma vez que apresenta informação incorreta.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas finais.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0876826-90.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: SEVERINO PONTES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO Procedi à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da Petição de Id. 88823532, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
02/06/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 21:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2021 04:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 03:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 05:07
Decorrido prazo de SEVERINO PONTES DE MORAIS em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO PONTES DE MORAIS em 12/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 01:35
Decorrido prazo de SEVERINO PONTES DE MORAIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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