TJPB - 0858568-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858568-90.2023.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS ROCHA DA CRUZ REU: AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2024 10:12
Homologada a Transação
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2023 00:05
Recebidos os autos.
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22/10/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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