TJPB - 0800418-89.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:25
Deferido o pedido de
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10/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 16:27
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:01
Determinada a citação de EDUARDO EWERTON DIAS SALES - CPF: *87.***.*12-07 (EXECUTADO)
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06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:09
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800418-89.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e EDUARDO EWERTON DIAS SALES.
Analisando detidamente os autos, observa-se que foi expedida carta de citação (ID 32690896), com a finalidade de citar EDUARDO EWERTON DIAS SALES – ME.
Verifica-se, ainda, por meio do Aviso de Recebimento juntado no ID 40083648, que a carta de citação foi recebida por José Eduardo de Araújo.
Foi certificado o decurso do prazo, em razão da ausência de manifestação da parte (ID 47549521).
Posteriormente, a RÉ, LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, requereu habilitação nos autos (ID 51081750).
O feito prosseguiu e a parte exequente pugnou, por meio da petição retro, a penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados (CNPJ e CPF).
No presente caso, entendo pela necessidade de chamar o feito a ordem.
Isto porque a carta de citação foi expedida para citar EDUARDO EWERTO DIAS SALES – ME, na Rua Pedro de Azevedo Cruz, nº 46, Centro, Serra Redonda – PB.
No entanto, os executados são a empresa, LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, localizada na Rua 7 de setembro, nº 46, Centro, Serra Redonda -PB e o sócio corresponsável, EDUARDO EWERTON DIAS SALES, com endereço na Av.
Jovino Magno Bacalhau, s/n, Centro.
Assim, observa-se que a carta de citação foi expedida com equívoco quanto aos nomes dos executados, para endereços diversos dos executados, além de ter sido recebida por pessoa que não faz parte da lide.
Nessa esteira, observa-se que o nome do executado, na carta de citação, está errado, pois consta EDUARDO EWERTO DIAS SALES – ME, ao invés de ter sido expedida para o sócio corresponsável EDUARDO EWERTO DIAS SALES.
Também não consta o nome da empresa, LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Ainda, constata-se que o endereço para onde foi enviada a carta não é o que consta na petição inicial.
Os executados não apresentaram defesa.
Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, entendo pela necessidade de determinar, novamente, a citação dos executados, devendo a carta de citação mencionar os nomes dos executados tais como constam na petição inicial (EDUARDO EWERTO DIAS SALES e LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA) e para o endereço lá informado.
Não se olvida que a empresa LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, pediu habilitação nos autos (ID 51081750).
No entanto, observa-se que a procuração juntada (ID 51081756), não confere poderes ao advogado para receber citação, não configurando, portanto, comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2.
Na espécie, a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do ato, não podendo, portanto, ser considerado comparecimento espontâneo do executado, máxime para ensejar decreto de prisão civil. 3.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
Ordem concedida. (STJ - RHC: 168440 MT 2022/0230566-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Por todo o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 52207895.
Intime-se a parte exequente de todo teor da presente decisão.
Proceda a escrivania, com a alteração no sistema PJE para que conste como executados, EDUARDO EWERTO DIAS SALES e LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Após, citem-se os executados, EDUARDO EWERTO DIAS SALES e LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, no endereço que consta na petição inicial, por carta com AR (art. 8º, I, LEF), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, indicação de fiança bancária ou indicação de bens a penhora.
Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, no aludido prazo, voltem os autos conclusos para fins de realização da penhora de ativos financeiros, através do SISBAJUD.
Não sendo o executado encontrado para ser citado, expeça-se mandado para realização do arresto de bens suficientes para garantir a execução, tomando-se, em seguida, as providências contidas no art. 653, parágrafo único, do CPC.
Caso ainda não tenham sido recolhidas, intime-se o exequente para recolher as diligências do Oficial de Justiça.
Custas ao final (Tese firmada no Tema Repetitivo 1054¹ - STJ) Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito ¹A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. -
22/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:22
Determinada a citação de EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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02/02/2024 16:22
Outras Decisões
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17/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2023 05:19
Juntada de Petição de informação
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05/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 20:13
Conclusos para decisão
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11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2022 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/03/2021 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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