TJPB - 0853113-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:29
Cancelada a Distribuição
-
17/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ILDEFONSO FRANCISCO DE ASSIS ALVES SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853113-91.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME, ILDEFONSO FRANCISCO DE ASSIS ALVES SOARES SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS.
NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO AUTOR.
INTIMAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SILÊNCIO DA PARTE.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
FALTA DE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO NCPC. -Verificado o abandono do processo pelo demandante, o feito deverá ser declarado extinto sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO e ILDEFONSO FRANCISCO DE ASSIS ALVES SOARES, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Custas recolhidas (ID 5473657).
Diante da necessidade de adoção de diligências para continuidade do feito, a parte autora, intimada por seu advogado, não se manifestou, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 90944268.
Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito (ID 97229839), manifestando-se seu interesse na continuidade da demanda, a parte autora manteve-se inerte, consoante verificado pelo sistema. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o requerente não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveram os atos que lhe competiam fazer, outrossim, intimado para dizerem se tinham interesse nesta ação, não se pronunciaram.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio dos autores.
Dispõe o art. 485, III, §1º do CPC, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”(...); §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; (...)” É cediço que incumbe a parte impulsionar o feito para que se possa alcançar a solução do litígio.
Verte dos autos que o autor foi intimado, pessoalmente (ID 97712661) para dizer de seu interesse em prosseguir com o processo, advertido da pena de extinção da demanda, deixou o prazo escoar, sem nada requerer.
Assim, diante da inércia do postulante e para que o feito não se eternize, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ter a promovente abandonado o feito, por mais de 30 dias, sem promover o regular andamento da ação.
Custas antecipadas no ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 06:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853113-91.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853113-91.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 81443539.
A informação pretendida pelo exequente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Assim, proceda a Escrivania com a consulta via INFOJUD, no intuito de fornecimento das três últimas declarações dos impostos de renda do executado.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/02/2024 09:41
Juntada de diligência
-
31/10/2023 16:10
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:59
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ILDEFONSO FRANCISCO DE ASSIS ALVES SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:01
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 12:02
Juntada de diligência
-
20/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 07:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:31
Deferido o pedido de
-
12/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2021 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:51
Outras Decisões
-
07/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2020 03:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 18:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2016 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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