TJPB - 0842439-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:34
Processo Desarquivado
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19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:39
Juntada de informação
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01/04/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:37
Juntada de informação
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18/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 11:12
Deferido o pedido de
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17/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842439-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSÉ BATISTA DE LUCENA NETO Vistos, etc.
Em consulta ao renajud, não há veículos cadastrados em nome do executado: Em consulta ao infojud, constata-se que o executado não declarou imposto de renda nos anos de 2024, 2023, 2022: Cientifique o exequente, intimando-o para indicar bens do executado suficientes para garantir a satisfação do crédito, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Fica o exequente ciente de que pedido reiterados de consultas aos sistemas informatizados em indícios mínimos de que houve mudança na situação econômica do executado não serão aceitos, pois, em que pese o princípio de cooperação, é do credor o ônus de diligenciar em busca de bens para satisfação do crédito, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, especialmente, com realização repetidas de diligências infrutíferas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842439-78.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para comprovar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, requerendo o bloqueio junto aos sisbajud, além de renajud e infojud. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pelo exequente.
Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID: 87212533.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 5.661,67), já incluídos a multa e honorários previstos o que faço com apoio nos artigos 523, § 1º e 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada ("teimosinha").
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ R$ 5.661,67 Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, renove a conclusão para a análise dos demais pedidos insertos na petição de ID: 87212533.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842439-78.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSÉ BATISTA DE LUCENA NETO Vistos, etc.
Citado, o promovido tornou-se revel.
Dado início ao cumprimento de sentença, a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito não foi concretizada, em virtude do mesmo ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, presumindo-se válidas todas as intimações dirigidas ao endereço que consta nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do C.P.C.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do N.C.P.C - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido – Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do N.C.P.C – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21284416720208260000 SP 2128441-67.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) Ante o exposto, INTIME o autor/exequente para, em até quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, quanto medidas de constrição para a satisfação do crédito.
CUMPRA João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:32
Outras Decisões
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23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 10:31
Mandado devolvido para redistribuição
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16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:09
Juntada de cálculos
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12/07/2023 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LUCENA NETO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LUCENA NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:24
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LUCENA NETO em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/06/2022 23:59.
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13/05/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LUCENA NETO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 12:55
Outras Decisões
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18/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 22:03
Declarada incompetência
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10/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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