TJPB - 0801098-69.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801098-69.2023.8.15.0201 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES DANTAS EXECUTADO: OI S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Trata-se a presente de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em 2023, em razão de descontos indevidos ocorridos na conta bancária da autora a partir de 07/11/2022 (ID 76010700).
Nos termos do art. 49, da Lei de Recuperação e Falência, sujeitar-se-ão ao Plano de Recuperação Judicial todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, in verbis: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Desta forma, conclui-se que somente aqueles créditos que já existiam no momento do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial.
In casu, tem-se uma demanda que envolve a responsabilidade civil, de forma que doutrina e jurisprudência são uníssonas na leitura do art. 927, do CC/02, que determina que o direito de reparação surge no momento da violação do direito.
Percebe-se que a "violação do direito" e o "dever de reparar" são fatos jurídicos que surgem simultaneamente.
Desse modo, ao prejudicado pelo ato ilícito assiste o direito de exigir uma importância destinada a reequilibrar a sua posição jurídica, revelando o caráter pecuniário do ressarcimento decorrente da responsabilidade civil.
Dessarte, com o ato ilícito surge o direito de crédito, cuja qualificação caberá às partes, em comum acordo, ou ao magistrado, por meio de ação indenizatória.
Em outras palavras, se o fato (dano) ocorreu, fica postergado a outro momento apenas a mensuração da extensão do infortúnio causado à vítima.
A fixação do valor é protraída no tempo, mas o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) Sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Desta forma, tem-se que a data da ocorrência do evento danoso determinará se o crédito é concursal ou extraconcursal.
No caso em tela, extrai-se que o fato ocorreu em 07/11/2022.
Em contrapartida, o pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 01/03/2023 e foi homologado em 16/03/2023, de forma que se conclui que se trata de crédito constituído anteriormente ao plano (natureza concursal), razão pela qual deveria ser submetido ao juízo da Recuperação Judicial e atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 59, da Lei 11.101/05.
Entretanto, nesse aspecto, cabe esclarecer que a 2ª Seção do STJ, no Tema Repetitivo 885, firmou a tese no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Assim, em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em recuperação judicial (OI S.A), observo que se trata de dívida solidária, tendo sido condenado também ao seu pagamento, o corréu, Banco Bradesco S/A, o qual, não se beneficia da suspensão, tampouco da novação, conforme a tese acima transcrita.
Por sua vez, o corréu Banco Bradesco S/A apesar de intimado, não apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente no prazo legal, tendo depositado a quantia de R$ 8.243,86 (ID 99444575).
Nesse compasso, é de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda fora paga e decorreu o prazo para impugnação, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento do valor devido e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 100453158.
Após, calcule a escrivania as custas finais e intimem-se os réus para adimplirem a dívida em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor devido na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I Cumpra-se Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801098-69.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/07/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES DANTAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801098-69.2023.8.15.0201 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELMA RODRIGUES DANTAS REU: OI S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOELMA RODRIGUES DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, alegando, em suma, que embora não possua relação jurídica com a primeira promovida, fora surpreendida com débitos em sua conta bancária, referente ao contrato nº 402190564224.
Requer a declaração de inexistência do débito, referente ao contrato nº 402190564224, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 77093289.
O Banco Bradesco S/A contestou no ID 7885462.
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas agiu como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 81696347).
A promovida OI S/A se defendeu no ID 82684491.
Em sede preliminar, sustenta ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a cobrança perpetrada é legítima.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, pugna pela improcedência da demanda.
Intimadas para especificarem provas, as demandadas requereram o julgamento da lide (ID 86395919 e 86722529) e a autora requereu a intimação das rés para apresentarem o instrumento contratual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que os réus lançaram débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido da autora para que os réus sejam intimadas para apresentarem o contrato, pois os réus foram intimados para especificarem provas e requereram o julgamento da lide.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “*LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. * (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)” Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA OI S/A A ré alega que é parte ilegítima em razão da venda dos ativos móveis da OI S/A para as operadoras TIM, Vivo e Claro com distribuição dos terminais, por DDDs. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Assim, deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da OI S/A, tendo em vista que tal empresa foi a responsável pela cobrança de valores, conforme se pode averiguar pelo extrato juntado no ID 76010700.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
A alegação não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação suscitada pelos réus, cabe esclarecer que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, os réus não apresentaram qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se a existência de descontos na conta bancária da parte autora, que nega a realização de contratação d serviço que deu ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia à promovida, OI S/A, provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
As demandadas não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da avença.
Destarte, as promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que as demandadas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, as demandadas, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiram o risco pelos prejuízos que dessas condutas poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que demonstrassem a efetivação do respectivo negócio jurídico, seja por dados biométricos da contratante, ou no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças sob a rubrica “OI CELULAR BRT”, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de débito.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelas rés.
Outrossim, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência dos requeridos e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ameniza a situação de inconformismo da autora e serve para punir a desídia dos requeridos.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos "OI CELULAR BRT” e declarar inexistente o contrato nº 402190564224. b) Condenar os demandados à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso.
Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 50% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801098-69.2023.8.15.0201 [Telefonia, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOELMA RODRIGUES DANTAS.
REU: OI S.A., BANCO BRADESCO.
DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021387-84.2006.8.15.2001
Marinalva Avelino Alves
Silvio Madruga da Silva
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2006 00:00
Processo nº 0025494-06.2008.8.15.2001
Heber Guimaraes Prado
Wrv Ind e com de Pedras LTDA
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2008 00:00
Processo nº 0830833-29.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sabrina Kelly Barros de Albuquerque
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2020 20:45
Processo nº 0830833-29.2016.8.15.2001
Sabrina Kelly Barros de Albuquerque
Bv Financeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2016 15:52
Processo nº 0846231-06.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Sebastiao Martins de Carvalho
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 12:14