TJPB - 0800578-27.2018.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800578-27.2018.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELIZABETH SOUZA DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ANA CLAUDIA NASCIMENTO LOPES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELIZABETH SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LOPES, também qualificada, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que compila a ré a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda de um imóvel ou, subsidiariamente, que esta sentença supra a declaração de vontade não emitida.
Aduz a autora, em sua petição inicial (Id. 17677216), que em 04 de julho de 2007, por meio de negociação particular, adquiriu da promovida um terreno urbano descrito como: UM LOTE DE Nº 29 NA QUADRA C DO LOTEAMENTO MARINHEIRO ZÉ FERREIRA, situado na rua Tereza Balduíno da Nóbrega, s/n, centro, Assunção-PB, medindo 10,0 (dez) metros de frente e fundos, por 21,0 (vinte e um) metros de comprimento por ambos os lados, confrontando-se: ao norte, com o lote 28; ao sul, com a rua Tereza Balduíno da Nóbrega; ao nascente, com o lote 30; e ao poente, com a esquina da rua Euclides Vieira, devidamente registrado sob a matrícula nº 2.536 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Pela transação, alega ter pago a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme recibo que anexa, datado de 04 de julho de 2007 (Id. 17677363).
Informa que, desde a aquisição, exerce a posse do imóvel, realizando sua conservação e arcando com o pagamento de tributos, como o IPTU (Id. 17677391).
Narra, ainda, que em abril de 2012, ao tentar obter um financiamento para construir no terreno, foi surpreendida com a informação, no Cartório de Imóveis, de que o bem havia sido alienado pela ré a um terceiro, o Sr.
JOSÉ EVANDRO DA SILVA, em 23 de janeiro de 2012.
Em razão desse fato, a autora ajuizou a ação anulatória de nº 0001190-71.2013.815.0091, que tramitou neste juízo e na qual obteve êxito, com a anulação da escritura pública de compra e venda fraudulenta, restabelecendo-se o status quo ante, conforme prova com a sentença e a certidão de inteiro teor do imóvel (Ids. 17677421 e 17677335).
Declarada a anulação da segunda venda, a promovida, Sra.
ANA CLAUDIA, se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda em favor da autora.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido para determinar a outorga da escritura, sob pena de multa, ou o suprimento da vontade pelo juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração (Id. 17677278) e documentos pessoais (Id. 17677303).
Decisão de Id. 25449869, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a designação de audiência de conciliação, ordenando-se a citação da ré.
O mandado de citação e intimação foi expedido (Id. 28036669), contudo a audiência foi suspensa em razão das medidas de prevenção à pandemia de COVID-19, conforme certidões de Id. 29285526 e Id. 31976215.
Posteriormente, em decisão de Id. 42991161, este juízo postergou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.
O mandado de citação foi novamente expedido (Id. 43373652), mas a diligência restou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que não localizou a promovida no endereço indicado, e que a própria autora informou não saber de seu paradeiro (Id. 43487503).
Intimada a se manifestar sobre o paradeiro da ré (Id. 51068004), a parte autora peticionou (Id. 52573230), requerendo a citação por edital, sob o argumento de que a ré se encontra em local incerto e não sabido.
A decisão de Id. 53245707 deferiu o pedido de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, determinando ainda a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para solicitar informações sobre a situação do bem.
O edital foi publicado (Id. 60500459), e o ofício ao CRI foi expedido (Id. 60501773), sendo a resposta juntada aos autos por meio do malote digital de Id. 61361583, acompanhada da certidão atualizada do imóvel.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, conforme certificado em Id. 62152386, a parte autora pugnou pela nomeação de curador especial (Id. 65152117).
Este juízo, em despacho de Id. 72647494, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora, na petição de Id. 73826605, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando a citação por edital e a ausência de resposta, a decisão de Id. 84224160 nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial da ré, a qual foi devidamente intimada (Id. 84471316).
A Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Contestação por Negativa Geral (Id. 85434269).
Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da demandada, requerendo a realização de buscas de endereço por meio do sistema INFOJUD.
No mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, contestou os fatos por negativa geral, tornando-os controvertidos e impondo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 86974988), na qual rechaçou a preliminar de nulidade, argumentando que a citação por edital foi medida corretamente deferida pelo juízo após as diligências infrutíferas para localização da ré.
No mérito, reiterou os termos da inicial e, por entender que a controvérsia se resume a matéria de direito já comprovada documentalmente, pugnou novamente pelo julgamento antecipado da lide.
Novamente intimadas para especificarem provas (Id. 93360114), a autora, em petição de Id. 94133929, reiterou o pedido de julgamento antecipado.
A curadoria especial não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença (Id. 107150330). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia pode ser dirimida exclusivamente com base na prova documental carreada, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ademais, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado, e a curadoria especial, embora intimada, não especificou provas a produzir, limitando-se a requerer genericamente na contestação.
Assim, a matéria está madura para a decisão final.
Da Análise da Preliminar de Nulidade da Citação A curadoria especial, em sua peça de defesa (Id. 85434269), arguiu a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da ré, sugerindo a necessidade de consulta aos sistemas conveniados, como o INFOJUD.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A citação por edital, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, admitida quando o citando é desconhecido ou incerto, ou quando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.
A validade da citação por edital, exige, de fato, o prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização do réu.
No caso dos autos, o histórico processual demonstra que o juízo atuou com a devida cautela.
O mandado de citação foi expedido para o endereço fornecido na inicial (Id. 43373652), que, por sua vez, é o mesmo endereço que a própria ré declarou no recibo de compra e venda (Id. 17677363).
A diligência, entretanto, foi negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 43487503), na qual consta, inclusive, a informação de que a autora também não soube indicar novo paradeiro.
Diante dessa circunstância, e após a intimação da parte autora para fornecer novo endereço, está peticionou (Id. 52573230) afirmando desconhecê-lo.
A jurisprudência e a doutrina, embora recomendem a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), não erigem tal consulta à condição de requisito sine qua non para a validade da citação editalícia, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto indicam a inutilidade da medida ou o deliberado intuito do réu de se ocultar.
A análise do esgotamento dos meios é casuística e compete ao prudente arbítrio do magistrado.
No presente caso, a decisão de Id. 53245707 considerou, de forma fundamentada, que as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, deferindo a citação por edital.
A ré, que vendeu o mesmo imóvel duas vezes e depois desapareceu, demonstra um comportamento que corrobora a tese de que sua localização seria de fato difícil, senão impossível, por meios ordinários.
Portanto, a citação por edital foi realizada em estrita conformidade com os preceitos legais, garantindo-se a formação da relação processual e o direito de defesa, exercido plenamente pela curadoria especial nomeada.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há vícios ou nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo, portanto, à análise das questões pendentes e do mérito da causa.
Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito, que cinge-se a verificar o direito da autora à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato de compra e venda ou, alternativamente, à adjudicação compulsória do bem.
A pretensão autoral encontra amparo no instituto da adjudicação compulsória, que é o mecanismo processual pelo qual o promitente comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda no qual não se pactuou arrependimento, e tendo quitado integralmente o preço, pode obter judicialmente o suprimento da vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva.
A matéria é regida, primordialmente, pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que dispõem: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A procedência do pedido de adjudicação compulsória, exige a demonstração de quatro requisitos cumulativos: (i) a existência de um contrato preliminar de compra e venda válido; (ii) a ausência de cláusula de arrependimento; (iii) a quitação integral do preço pelo promitente comprador; e (iv) a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Compulsando os autos, verifico que todos os requisitos estão devidamente preenchidos.
O primeiro requisito, a existência de um contrato válido, está materializado no "Recibo de Compra e Venda" de Id. 17677363, datado de 04 de julho de 2007.
Tal documento, embora nominado como "recibo", contém todos os elementos essenciais de um contrato de compra e venda: a identificação das partes (vendedora ANA CLAUDIA e compradora ELIZABETH), a descrição precisa do objeto (o lote de terreno com suas metragens e confrontações, em conformidade com a matrícula do imóvel) e o preço ajustado e pago (R$ 6.500,00).
Trata-se de um instrumento particular que, para os fins da adjudicação, é plenamente válido e eficaz para obrigar as partes contratantes.
O segundo requisito, a ausência de cláusula de arrependimento, também se verifica, pois não há no referido instrumento qualquer disposição que faculte às partes o desfazimento do negócio.
A natureza do contrato é, portanto, irretratável e irrevogável.
O terceiro requisito, a quitação do preço, está inequivocamente comprovado pelo próprio teor do recibo, que declara expressamente o pagamento integral da quantia de R$ 6.500,00.
A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, embora torne o fato controvertido, não é capaz de infirmar a força probatória do documento de quitação.
Caberia à parte ré, se quisesse alegar o não pagamento, apresentar prova nesse sentido, o que não ocorreu.
A autora, por sua vez, cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o recibo.
Finalmente, o quarto requisito, a recusa do vendedor, é patente.
A recusa pode ser expressa ou tácita.
No caso em tela, a recusa da ré é manifesta e reiterada.
Primeiramente, ela não apenas se omitiu em outorgar a escritura, como agiu de má-fé ao tentar alienar o mesmo bem a um terceiro, conduta essa que foi objeto de anulação judicial no processo nº 0001190-71.2013.815.0091 (Id. 17677421).
Posteriormente, ao ser demandada nesta ação, a ré desapareceu, frustrando as tentativas de citação pessoal e, mesmo após a citação por edital, permaneceu inerte.
Tal comportamento equivale a uma recusa tácita, porém inequívoca, de cumprir com sua obrigação contratual.
A contestação por negativa geral, embora seja uma prerrogativa do curador especial, não tem o condão de, por si só, levar à improcedência do pedido quando a parte autora se desincumbe satisfatoriamente de seu ônus probatório, como ocorre no presente caso.
A autora apresentou prova documental robusta e coerente, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração do negócio jurídico, a quitação do preço e a posse mansa e pacífica do bem, exercida desde a compra, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de IPTU (Id. 17677391).
Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade dos negócios celebrados, assegurando à compradora de boa-fé o direito à transferência da propriedade do imóvel pelo qual pagou integralmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
ADJUDICAR o imóvel descrito como UM LOTE DE Nº 29 NA QUADRA C DO LOTEAMENTO MARINHEIRO ZÉ FERREIRA, situado na rua Tereza Balduíno da Nóbrega, s/n, centro, Assunção-PB, matrícula nº 2.536 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá/PB, em favor da autora ELIZABETH SOUZA DA SILVA, servindo esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade do referido bem, suprindo a declaração de vontade da ré ANA CLAUDIA NASCIMENTO LOPES. 2.
CONDENAR a parte ré, ANA CLAUDIA NASCIMENTO LOPES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Transitada em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá/PB e arquive-se.
Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
18/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:58
Nomeado curador
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de WEMA DAGMA MOURA BRASIL MEIRA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS VILAR em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:16
Outras Decisões
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25/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:22
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:27
Juntada de Informações
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05/07/2022 09:22
Juntada de Ofício
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05/07/2022 08:54
Juntada de Informações
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13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO LOPES em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUZA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-27.2018.8.15.0091 DECISÃO Trata-se de ação ajuizado por ELIZABETH SOUZA DA SILVA contra ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LOPES, com pedido de obrigação de fazer.
A parte autora relata que comprou um terreno à promovida em 04/07/2007, contudo, a requerida se omite/nega a comparecer ao cartório para a confecção da escritura pública e compra e venda.
Requer a procedência do pedido para determinar a obrigação de fazer por parte da requerida.
Juntou documentos.
A promovida encontra-se em local incerto, sem registro do seu endereço nos autos.
A parte autora, ao ser intimada para fornecer novo endereço da ré, juntou petição com pedido de citação por edital (ID nº 52573230). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em análise dos auto, diante da realização de diligências, sem êxito na localização atual da promovida, defiro o pedido da parte autora ID nº 52573230, nos termos do art. 256 do CPC.
Cite-se a promovida por edital, prazo de 20 (vinte) dias.
Atente-se aos requisitos do art. 257 do CPC.
Oficie-se o cartório e imóveis solicitando informações sobre a situação do imóvel descrito na inicial.
Prazo 20 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito -
26/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:14
Outras Decisões
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14/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:12
Outras Decisões
-
09/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS VILAR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 09:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 23:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:20
Outras Decisões
-
12/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2020 13:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:52
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 09:50 Vara Única de Taperoá.
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21/10/2019 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2018 10:57
Conclusos para despacho
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09/11/2018 10:56
Juntada de Certidão
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08/11/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00