TJPB - 0852398-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2025 21:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/02/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA LEONARDO DE MENDONCA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA LEONARDO DE MENDONCA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LEONARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852398-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento da expedição e envio dos alvarás judiciais ao B.B., cabendo à parte interessada acompanhar o pagamento junto às instituições.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 04:28
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 04:28
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 04:28
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852398-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, interposta pela parte autora, Sra.
Ana Paula Leonardo de Mendonça, nos autos da execução em face da Seguradora MAPFRE.
A impugnante aponta que a contadoria utilizou indevidamente o índice IGP-M (FGV) para correção monetária, contrariando a sentença e o acórdão que determinaram expressamente a aplicação do índice INPC (IBGE).
Além disso, afirma que os cálculos da contadoria consideraram período de atualização monetária diverso daquele fixado pela decisão judicial, o que resultou em montante incorreto.
Nesse, viés, da análise dos autos revela que a sentença e o acórdão, de fato, estabeleceram que a atualização monetária deve observar o índice INPC (IBGE) desde o evento danoso até o pagamento, o que enseja a retificação dos cálculos apresentados.
Verifica-se que a seguradora, embora tenha efetuado depósitos parciais, reconheceu os cálculos apresentados pela autora, depositando valores calculados por esta, sem impugná-los formalmente.
Isso reforça a ausência de controvérsia quanto ao quantum incontroverso.
Diante disso, e com base na documentação constante dos autos, acolho a impugnação aos cálculos da contadoria, determinando: 1- A expedição dos alvarás referentes aos valores incontroversos, nos seguintes termos: R$ 13.740,85 em favor da parte autora, Sra.
Ana Paula Leonardo de Mendonça, CPF: *74.***.*09-49, a ser depositado na conta Banco NUBANK, AGENCIA 0001 – Conta 59212241-4, banco 0260; R$ 5.888,93 e R$ 3.925,96 em favor da advogada Dra.
Lidiani Martins Nunes, OAB/PB 10244, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente, nos termos dos contratos e autos para conta BANCO 290 – PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE N.º 50762681-0; Conta Judicial n° 4100127807829. 2- O retorno dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos, utilizando-se o índice INPC (IBGE) para a correção monetária e observando o período determinado pela sentença, até o último depósito realizado. 3- Oficie-se à contadoria para as providências necessárias.
Após a conclusão dos cálculos, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:23
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852398-49.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, interposta pela parte autora, Sra.
Ana Paula Leonardo de Mendonça, nos autos da execução em face da Seguradora MAPFRE.
A impugnante aponta que a contadoria utilizou indevidamente o índice IGP-M (FGV) para correção monetária, contrariando a sentença e o acórdão que determinaram expressamente a aplicação do índice INPC (IBGE).
Além disso, afirma que os cálculos da contadoria consideraram período de atualização monetária diverso daquele fixado pela decisão judicial, o que resultou em montante incorreto.
Nesse, viés, da análise dos autos revela que a sentença e o acórdão, de fato, estabeleceram que a atualização monetária deve observar o índice INPC (IBGE) desde o evento danoso até o pagamento, o que enseja a retificação dos cálculos apresentados.
Verifica-se que a seguradora, embora tenha efetuado depósitos parciais, reconheceu os cálculos apresentados pela autora, depositando valores calculados por esta, sem impugná-los formalmente.
Isso reforça a ausência de controvérsia quanto ao quantum incontroverso.
Diante disso, e com base na documentação constante dos autos, acolho a impugnação aos cálculos da contadoria, determinando: 1- A expedição dos alvarás referentes aos valores incontroversos, nos seguintes termos: R$ 13.740,85 em favor da parte autora, Sra.
Ana Paula Leonardo de Mendonça, CPF: *74.***.*09-49, a ser depositado na conta Banco NUBANK, AGENCIA 0001 – Conta 59212241-4, banco 0260; R$ 5.888,93 e R$ 3.925,96 em favor da advogada Dra.
Lidiani Martins Nunes, OAB/PB 10244, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente, nos termos dos contratos e autos para conta BANCO 290 – PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE N.º 50762681-0; Conta Judicial n° 4100127807829. 2- O retorno dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos, utilizando-se o índice INPC (IBGE) para a correção monetária e observando o período determinado pela sentença, até o último depósito realizado. 3- Oficie-se à contadoria para as providências necessárias.
Após a conclusão dos cálculos, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/01/2025 12:38
Determinada diligência
-
17/01/2025 12:38
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 12:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/06/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 09:36
Deferido o pedido de
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24/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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03/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852398-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 89592938), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852398-49.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: ANA PAULA LEONARDO DE MENDONCA.
REU: MAPFRE.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, conste-se na intimação que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. .
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:34
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2020 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2020 21:08
Juntada de
-
10/09/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 01:10
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:10
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2020 20:50
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:19
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:58
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 21:49
Juntada de
-
13/05/2020 09:18
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:18
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:44
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:44
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:07
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 04:48
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:04
Juntada de
-
23/04/2020 14:10
Juntada de Alvará
-
16/04/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 21:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 16:20 7ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2020 11:30
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 15:43
Audiência conciliação redesignada para 14/04/2020 16:20 7ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2020 04:49
Decorrido prazo de ANA PAULA LEONARDO DE MENDONCA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 04:49
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 01:33
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 20/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:22
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 16:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 05:21
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 30/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:26
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 15/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2018 11:20
Audiência conciliação realizada para 26/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/01/2018 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 11:43
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2017 13:42
Recebidos os autos.
-
15/12/2017 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/10/2017 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2017 13:37
Recebidos os autos.
-
27/10/2017 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2017 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 17:37
Recebidos os autos.
-
26/04/2017 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/03/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2017 14:16
Declarada incompetência
-
24/10/2016 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2016 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2016 21:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2016 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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