TJPB - 0837488-75.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837488-75.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:39
Determinada diligência
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29/01/2025 11:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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28/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:49
Determinada diligência
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05/12/2024 10:49
Outras Decisões
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30/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837488-75.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ x] Intimação da parte Promovida, manifestar no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837488-75.2020.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista o saque realizado pela autora se deu em 08/08/2018, entendo que esta é a data que a mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o Banco demandado protestou e requereu a produção de prova pericial contábil, prova na qual considero indispensável ao deslinde de feito, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CPF nº *65.***.*04-66, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 aptº 102 - Edf.
Plenus Oceania, Aeroclube – João Pessoa CEP 58036-610 PB, E-mail: [email protected],, Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:07
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:07
Nomeado perito
-
12/06/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837488-75.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 do STJ, dou prosseguimento ao feito.
Assim, determino que intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem de forma justificada as provas as quais pretendem produzir em Instrução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 02:40
Decorrido prazo de RITA CASSIA GONCALVES DE MELO em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RITA CASSIA GONCALVES DE MELO em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 01:20
Decorrido prazo de RITA CASSIA GONCALVES DE MELO em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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