TJPB - 0830827-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido hospedado no Id nº 106613244. À escrivania, para que proceda de forma incontinenti ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Após o quê, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025. obs. informo que foi cumprida a determinação , sendo retirada a restrição nesta data. -
30/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:15
Juntada de diligência
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30/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:08
Juntada de informação
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30/01/2025 09:31
Determinada diligência
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:09
Processo Desarquivado
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PRISCYLLA SILVA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830827-17.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: PRISCYLLA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
BANCO PAN, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PRISCYLLA SILVA DOS SANTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu a extinção do processo, em decorrência de superveniente falta interesse de agir (Id nº 62252406). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando a apreensão e consolidação da posse e propriedade do bem, alienado fiduciariamente ao promovido, em razão do inadimplemento das parcelas contratuais.
Pois bem.
A parte promovente atravessou petição aos autos requerendo que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, ressaltando que que as partes fizeram um acordo extrajudicial.
Nesse ínterim, uma vez alcançado o bem intentado pela parte autora[1], a presente Ação de Busca e Apreensão sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC/15.
Ademais, considerando que a perda superveniente do objeto da ação se deu em momento anterior à formação da relação processual, uma vez que o promovido ainda não tinha conhecimento da demanda, não há se falar em pretensão resistida, sendo inaplicável, portanto, os princípios da causalidade e da sucumbência à hipótese.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Em tempo, defiro o pedido de substituição processual e habilitação constante no Id nº 63561643. À escrivania, para as anotações necessárias.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
26/02/2024 15:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 06:48
Juntada de informação
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09/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 15:49
Juntada de diligência
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03/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2020 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 17:28
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:05
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2019 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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