TJPB - 0000071-38.2010.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ARLINDO DANTAS DINIZ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000071-38.2010.8.15.0881 [Deficiente] REQUERENTE: ARLINDO DANTAS DINIZ REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CREUZA DINIZ, alegando-se obscuridade da decisão exarada.
Em suas razões, sustenta a ilegalidade acerca do indeferimento da habilitação requerida, para que a requerente CREUZA DINIZ fosse declarada herdeira universal do autor, ora falecido.
Aduz que após o falecimento do autor, constatou-se que não deixou filhos, sendo a requerente, genitora do falecido, seria sua única sucessora universal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Inicialmente cumpre ressaltar que a condição de herdeira da requerente, por ser genitora do falecido não foi devidamente exposta na petição que requereu a sua habilitação (ID. 84235627), levando o juízo a erro na decisão de ID. 86803097, tendo considerado a requerente como suposta viúva do falecido.
Assim, passa-se à análise do requerimento formulado, iniciando pela análise dos documentos apresentados, vejamos: Certidão de óbito do autor (Arlindo Dantas Diniz) no ID. 84235646 - Pág. 2 indicando como seus genitores José Dantas Diniz e Creuza Maria da Conceição, tendo ainda por avós maternos João Francisco Diniz e Maria Joana da Conceição.
Certidão de nascimento do autor no ID. 84235646 - Pág. 1, indicando como seus genitores José Dantas Diniz e Creuza Maria da Conceição.
Documentos de identificação da requerente (CREUZA DINIZ) no ID. 84235636, indicando como seus genitores João Diniz e Maria Joana Diniz.
Assim, pela análise dos autos, bem como documentos juntados, percebe-se que o nome da requerente é parecido com o nome da genitora do autor, sendo também parecidos os nomes dos avós maternos do autor, todavia não sendo precisa a informação, o indeferimento da habilitação com consequente indeferimento do pedido de levantamento do saldo existente é medida que se impõe, pelo que mantenho a decisão embargada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a obscuridade suscitada pelo embargante, restando mantida a decisão proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:11
Processo Desarquivado
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13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0000071-38.2010.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação requerido no ID. 84235627, em que CREUZA DINIZ requer sua habilitação nos presentes autos, como única herdeira do autor, ora falecido.
Em suas breves razões, sustenta a parte ser viúva e administradora provisória do espólio de ARLINDO DANTAS DINIZ, pugnando que, após o deferimento da habilitação, seja expedido alvará para levantamento dos valores em haver pelo falecido, em seu nome. É o breve relato.
Decido.
De início, adianto que o pedido de habilitação, ao menos por hora, não deverá ser acolhido.
Consta na inicial (ID. 27740186 - Pág. 2) que o autor era incapaz e solteiro, da mesma forma na certidão de óbito (ID. 84235627 - Pág. 2), em que o estado civil do autor é declarado como solteiro.
Desta forma, sem que haja a certeza de que o autor era casado ou em união estável e, verificando-se que, de acordo com todos os documentos contidos nos autos, o autor era solteiro, não é possivel a habilitação requerida, pelo que INDEFIRO-A.
Intime-se e arquivem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:46
Outras Decisões
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12/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:36
Processo Desarquivado
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11/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:23
Juntada de Alvará
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24/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:00
Processo Desarquivado
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17/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 06:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 06:47
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:53
Outras Decisões
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29/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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12/05/2022 07:18
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:17
Outras Decisões
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28/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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18/08/2021 17:24
Conta Atualizada
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18/08/2021 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2021 02:45
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2020 08:05
Conclusos para decisão
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10/09/2020 01:29
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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21/07/2020 10:08
Conta Atualizada
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08/07/2020 00:15
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 08:58
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
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23/04/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:57
Conclusos para despacho
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12/02/2020 00:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 13:37
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 09:55
Processo migrado para o PJe
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27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 11/20
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27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 08:13 TJEPAJB
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09/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2020 DEV ADV
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08/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2020 TRF
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08/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/01/2020 010942PB
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03/06/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF 03: 06/2015
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27/04/2015 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 14: 04/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 02/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2015 NF 08/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/02/2015 010942PB
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29/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2015 NF 08/15
-
19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2014 PA00189140881 08:54:40 INSS IN
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19/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2014
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19/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 15: 12/2014
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15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2014 PA00189140881 15/12/2014 13:17
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27/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 27/11/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 LIVRO 40 FLS. 248
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18/11/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 17: 11/2014
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22/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2014 DEVOLVIDOS DO INSS
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22/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 07/07/2014 AUTOS OA INSS
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30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2014 NOTA DE FORO PUBLICADA
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 02/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
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07/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2014 LIVRO 37 FLS 111/115
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07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2014 NF 16/14
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06/02/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 02/2014
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29/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2013
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29/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2013
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29/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2013
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21/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/11/2013 010942PB
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11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2013 DEV INSS
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10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 21/08/2013 PROCUR
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16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013
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12/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2013 MP
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12/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
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10/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/07/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 VISTA MP
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06/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06122012 ESTUDO SOCIAL
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06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
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19/09/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 19092012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 15052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 15052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31082012 010942PB
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31/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 17052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17052012
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31/08/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09072012
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31/08/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09072012
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31/08/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24072012
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31/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24072012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 31082012
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31/08/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 31082012
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31/08/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31082012
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25/07/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 08072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13072012
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25/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 15052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15052012 010942PB
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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18/04/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 18042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
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28/02/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 28022012
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15/02/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 15022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022012
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05/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05092011
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05/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05092011
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05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
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05/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01082011
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05/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 22082011
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07/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31012011
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07/04/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07042011
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21/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210320114ARLINDO DANTA
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08/02/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 06042011 1000
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28/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 28092010 AUDIENCIA
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27/09/2010 00:00
Mov. [1414] - PERICIA REALIZADA 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092010
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25/08/2010 00:00
Mov. [332] - PERICIA DESIGNADA PARA 15092010 1400
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25/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 25082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092010
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25/08/2010 00:00
Mov. [939] - PERICIA AGUARDA REALIZACAO 15092010
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09/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090820103ARLINDO DANTA
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09/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082010 NF 111: 10
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15/07/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15072010
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05/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062010
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05/07/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05072010 SEC SAUDE
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05/07/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05072010 SEC SAUDE
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30/06/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30062010
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30/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062010
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17/06/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16062010
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17/06/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16072010
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16/06/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16062010 010942PB
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14/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [609] - SANEADOR PROFERIDO 01062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09062010 NF 64: 10
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09/06/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 09062010 INSS
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04/05/2010 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 05042010
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04/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042010
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08/04/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08042010
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08/03/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08032010
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08/03/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 08042010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 12022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22022010
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29/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29012010
-
27/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25012010 SO54
-
25/01/2010 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2010
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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