TJPB - 0004209-78.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004209-78.2013.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por Carvalho e Filhos em face de Emmanuel Felipe Lucena Messias, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de id. 83209246, na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 83209246, em petição assinada pela parte autora e pelo advogado da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Desbloqueio efetuado pelo SISBAJUD nas contas do executado, conforme extrato anexo.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas recolhidas (id. 30411108).
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 23:00
Determinado o arquivamento
-
15/04/2023 23:00
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:56
Juntada de informação
-
02/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:25
Indeferido o pedido de CARVALHO & FILHOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 07:25
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:55
Juntada de informação
-
30/03/2022 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:24
Outras Decisões
-
16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:52
Outras Decisões
-
22/05/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:13
Juntada de
-
19/05/2020 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 07:46
Processo migrado para o PJe
-
07/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2020
-
07/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
-
07/02/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 07: 02/2020
-
07/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2020 NF 23/20
-
07/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2020 07:50 TJESL16
-
23/01/2020 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 23: 01/2020 ENVIADO P O ARQUIVO PROVISORIO
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2019 AGR DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 08/2019 AGUARDA DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2019 SEM MANIFESTAçãO
-
09/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 04/2019 PUBLICADA
-
05/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 88/19
-
05/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2019 NF 88/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 03/2019 ART 921, CPC
-
07/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P054193182001 17:16:19 CARVALH
-
07/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2019
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2018 P054193182001 15:06:30 CARVALH
-
27/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 11/2018 PUBLICADA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 288/1
-
21/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 NF 288/18
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018 AUTOR INDICAR BENS
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P045828182001 06:47:38 CARVALH
-
05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045828182001 16:26:03 CARVALH
-
02/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2018 PUBLICADA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 242/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 242/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2018 AUTOR APRESENTAR BENS
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P032553182001 17:31:37 CARVALH
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P032553182001 16:45:33 CARVALH
-
11/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 07/2018 PUBLICADA
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 158/1
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 158/2018 EXPEDIDA
-
05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2018 AUTOR INDICAR NOVOS BENS
-
26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P028470182001 12:00:50 CARVALH
-
26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P028470182001 16:15:19 CARVALH
-
09/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 05/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 INT PROMOVIDO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P053693172001 07:56:12 CARVALH
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P053693172001 12:24:40 CARVALH
-
09/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 08/2017 PUBLICADA
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 160/1
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 160/2017 EXPEDIDA
-
20/07/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 07/2017
-
19/07/2017 00:00
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2017 SEM MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 10/2016
-
12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P040842162001 16:50:15 CARVALH
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P040842162001 09:43:04 CARVALH
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 02/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 AUTOS DEV DO JUIZ
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2013 EXPECA-SE CARTA
-
20/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 03/2013 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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