TJPB - 0801398-37.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:39
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO MATIAS DE SOUSA NETO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801398-37.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO Endereço: sítio Lagoa do Matias, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a(s) expedição(ões) de pagamento(s) da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 meses; INTIMO a(s) parte(s), para conhecimento e analise providências.
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 08:22:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:45
Juntada de RPV
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18/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:45
Juntada de Precatório
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18/08/2025 08:15
Juntada de informação
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Determinada diligência
-
05/05/2025 09:57
Outras Decisões
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27/04/2025 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:31
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 22:57
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801398-37.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO Endereço: sítio Lagoa do Matias, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, 20:48:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:50
Determinada diligência
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05/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIO MATIAS DE SOUSA NETO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801398-37.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIO MATIAS DE SOUSA NETO Endereço: sítio Lagoa do Matias, s/n, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a informação prestada pelo executado de cumprimento da obrigação de fazer, fale o exequente, em 10 dias, requerendo que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 11:04:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:35
Juntada de informação
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:14
Outras Decisões
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22/04/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 11:10
Juntada de tomada de termo
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23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:27
Juntada de tomada de termo
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19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de JULIO MATIAS DE SOUSA NETO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de JULIO MATIAS DE SOUSA NETO em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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