TJPB - 0847717-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847717-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para informar que foi expedido o termo de penhora retro e para tomar as providências necessárias, conforme determinação retro.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:10
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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21/07/2025 21:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 20:18
Determinada diligência
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15/07/2025 20:18
Deferido o pedido de
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16/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:19
Juntada de informação
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09/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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25/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:36
Juntada de informação
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847717-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora / exequente para se manifestar, querendo, acerca da interposição de Exceção de Pré-Executividade, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:57
Juntada de Ofício
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14/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847717-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como pede o exequente no id.101627933.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, condicionado ao pagamento das respectivas diligências.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2024 20:23
Deferido o pedido de
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09/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:47
Juntada de informação
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0847717-31.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ERNANDES MOREIRA FONSECA EXECUTADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente do id.97299196.
Caberá o exequente apresentar laudo de avaliação do imóvel para constar no ato de penhora.
Em seguida, lavre-se Termo de Penhora do imóvel descrito no id.97278686, conforme previsão no art.845, § 1º, do CPC.
Após a lavratura, caberá ao credor providenciar o registro da penhora na matrícula do referido imóvel, a fim de propiciar publicidade e preferência ao ato de constrição.
Após essas providências, intime-se o executado para tomar ciência da penhora.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:04
Outras Decisões
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02/10/2024 22:04
Determinada diligência
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02/10/2024 22:04
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 10:32
Outras Decisões
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23/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847717-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:47
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 09:47
Determinada diligência
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19/06/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:54
Juntada de informação
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
14/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
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27/12/2023 01:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 09:45
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:26
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:26
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:36
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 06:21
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:47
Juntada de informação
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 01:48
Decorrido prazo de ERNANDES MOREIRA FONSECA em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:32
Outras Decisões
-
03/08/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 07:45
Juntada de informação
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/07/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:18
Outras Decisões
-
12/07/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 07:27
Juntada de
-
04/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:27
Audiência 14/07/2021 09:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
24/03/2021 08:17
Audiência 31/03/2021 11:00 cancelada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2021 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de GITANA SOARES DE MELLO E SILVA PARENTE em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 12/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 04:44
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 16:18
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2020 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 09:10
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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