TJPB - 0817027-58.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817027-58.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, onde a parte ré se opõe ao calculo da condenação apresentado pelo autor, oferecendo, em contraposição, a quantia de R$ 1.065,87.
Em decisão, este juízo entendeu por homologar os cálculos realizados id 43039783.
O credor insatisfeito, recorreu dessa decisão, obtendo sua anulação, para que os cálculos fossem levados à contadoria judicial.
Pois bem, os autos retornaram, conforme id 87150187.
Intimadas as partes, novamente o credor se opõe aos cálculos da contadoria, informando da impossibilidade de utilização da Tabela Price para apuração da condenação, haja vista não estar especificado no contrato o uso de tal método de amortização, da violação da coisa julgada e de erro na realização dos cálculos.
Inicialmente, verifica-se que o devedor apresentou seus cálculos em valores aproximados com valor inferior ao da contadoria judicial.
Este juízo também apresentou seus cálculos, os quais se aproxima dos cálculos da contadoria.
Novamente questionada sobre a impugnação aos seus cálculos, a contadoria apresenta esboço esmiuçado da condenação, com apresentação de laudo conclusivo e seguindo todos os parâmetros sentenciais (id 115022392).
O credor se opõe ao método utilizado pela contadoria, qual seja a TABELA PRICE, informando que esta não atende às normas contratuais, conforme determinado em sentença proferida nos autos.
O Contrato, neste quesito, informa que: Em suma, significa dizer que sobre o contrato incide juros capitalizados prefixados, e o uso do método da TABELA PRICE é o indicado para os cálculos referido.
Aliás, este método representa o conhecido SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (SFA), muito utilizado nos empréstimos consignados e nos financiamentos com parcelas fixas, caso dos autos, não havendo qualquer incorreição nos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: “5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019 Quanto a alegação de violação da coisa julgada, em razão da revisão dos cálculos apresentados pelo autor na sua peça inicial, esta igualmente não procede.
Conforme decisão anexada nos autos pelo STJ, decorrente de Recurso Especial interposto, vê-se que não configura violação a coisa julgada "corrigir erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença, pois não estão sujeitos à preclusão, podendo, inclusive, encaminhar os autos à contadoria para apurar a sua conformidade com o título em execução." (id 105491033).
Afastada a violação à coisa julgada e a suposta ilegalidade no uso da TABELA PRICE, quanto ao erro apontado na apuração dos cálculos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que, não havendo demonstração inequívoca de erro ou inadequação nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a homologação, em respeito à presunção de legitimidade e correção desses cálculos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0809708-47.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024).
E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0821324-19.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024).
DITO ISTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial id 87150187.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso INTIME-SE o demanda para pagamento do saldo remanescente em 15 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juíza de Direito -
09/09/2025 12:09
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/06/2025 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/12/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817027-58.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria ID.87150187.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2024 22:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:24
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:53
Outras Decisões
-
11/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:23
Processo Desarquivado
-
21/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:27
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 11:43
Determinado o arquivamento
-
11/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:52
Juntada de Alvará
-
22/02/2021 13:51
Juntada de Alvará
-
30/12/2020 12:07
Determinado o arquivamento
-
29/12/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2020 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 00:53
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 30/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:24
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2019 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2019 14:35
Transitado em Julgado em 6 de Fevereiro de 2019
-
06/02/2019 00:24
Decorrido prazo de IZAIAS HENRIQUE DA SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 19:49
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2017 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/10/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 06:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 21/09/2016 23:59:59.
-
03/09/2016 02:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
28/10/2015 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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