TJPB - 0830204-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0830204-11.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO FISCAL.
ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Bradesco S/A em face do Município de João Pessoa, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.830/80 e arts. 736 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do crédito tributário inscrito na CDA nº 2021/126303, referente a ISSQN, no valor original de R$ 20.125,90 (vinte mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), ajuizada na Execução Fiscal nº 0804836-34.2022.8.15.2001.
A parte embargante sustenta, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, alegando que o título não especifica os serviços tributados; b) cerceamento de defesa, em razão da não juntada do processo administrativo aos autos da execução; c) inexistência de incidência de ISS sobre serviços bancários, por se tratarem de operações sujeitas exclusivamente ao IOF, vedada a bitributação; Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação alegando a regularidade formal do título executivo, com atendimento a todos os requisitos legais, gozando a CDA de presunção relativa de certeza e liquidez e que o embargante não trouxe prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, por fim, requerendo a improcedência dos embargos, com prosseguimento da execução fiscal (id: 80302255).
Instadas a apresentarem outras provas que desejassem produzir, as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminares O conteúdo das alegações preliminares se confunde com o mérito da causa, pois visam justamente desconstituir o título executivo, acarretando a extinção do processo executivo.
Portanto, tais matérias serão analisadas em sede meritória.
MÉRITO O cerne da presente demanda é verificar se a Certidão de Dívida Ativa nº 2021/126303, que embasou a Execução Fiscal nº 0804836-34.2022.8.15.2001, atende aos requisitos legais de validade e regularidade, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, bem como se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do processo administrativo, e ainda se o ISS pode incidir sobre os serviços bancários apontados pelo Município de João Pessoa. 1.
Do alegado cerceamento de defesa O embargante sustenta que não teve acesso ao processo administrativo e que este não foi juntado aos autos da execução fiscal, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do processo administrativo não é requisito de validade da CDA, bastando que esta contenha os elementos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive o número do processo administrativo ou auto de infração, sendo desnecessária a sua remessa física aos autos, salvo se demonstrada negativa de acesso ou prejuízo efetivo à defesa: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl.162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682792/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) No caso, a CDA em questão indica o número do processo administrativo e demais elementos formais exigidos, e o embargante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a negativa de acesso ou que demonstre efetivo prejuízo processual.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa. 2.
Da nulidade da CDA A CDA é o título executivo que embasa a execução fiscal e deve conter, obrigatoriamente, os elementos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Analisando-se o título executivo acostado aos autos, verifica-se que este contém: (i) nome do devedor; (ii) valor originário da dívida e forma de cálculo de juros e encargos; (iii) origem e natureza do crédito (ISSQN); (iv) fundamento legal; (v) data e número de inscrição; e (vi) número do processo administrativo.
Ademais, sigo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.
Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2.
No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no REsp 1400594/RS, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) (Grifei) Logo, a CDA preenche todos os requisitos formais, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).
O embargante, a quem competia trazer prova inequívoca para afastar tal presunção, limitou-se a alegações genéricas, não apresentando documentos hábeis a comprovar irregularidades no lançamento ou na constituição do crédito tributário. 3.
Da incidência do ISS sobre serviços bancários O embargante alega que as operações questionadas não são passíveis de incidência do ISS, por se tratarem de operações de crédito sujeitas exclusivamente ao IOF, de competência da União.
Todavia, não foram apresentados documentos ou provas periciais capazes de demonstrar que as receitas tributadas correspondem exclusivamente a operações de crédito ou que não se enquadram em nenhum dos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 02/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.111.234/PR, reconhece que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, quando a natureza das operações não estiver claramente demonstrada.
Assim, na ausência de elementos técnicos que indiquem a exclusividade da tributação pelo IOF, mantém-se a presunção de validade do lançamento tributário.
Portanto, a incidência do ISS sobre os atos previstos na legislação municipal ocorreu de forma regular, enquanto as operações típicas de crédito permaneceram sujeitas à tributação pelo IOF.
Ressalte-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o auto de infração atenderam a todos os requisitos legais, garantindo ao executado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/1980.
Diante disso, conclui-se que a cobrança do ISSQN foi legítima, não houve nulidade do procedimento administrativo nem do título executivo, e não ocorreu qualquer bitributação sobre o mesmo fato gerador.
Isto posto, do mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS apresentados pelo Banco Bradesco S/A, em face do Município de João Pessoa - PB, DETERMINANDO o prosseguimento da execução fiscal associada.
Condeno a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal associada.
Publicação e Registro via Sistema.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
22/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0830204-11.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: BANCO BRADESCO, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 87046502 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciário desta vara, o digitei. -
15/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:13
Outras Decisões
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
31/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819248-33.2023.8.15.2001
Rivelino Vieira da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2024 18:48
Processo nº 0819248-33.2023.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Rivelino Vieira da Costa
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 07:59
Processo nº 0845567-38.2023.8.15.2001
Josegleise de Oliveira Martins
Arlete Clara Pereira 32438080817
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 11:51
Processo nº 0812501-04.2022.8.15.2001
Luiz Carlos da Cruz Filho
Jose Ubiratan Martins da Silva
Advogado: Raphael Teixeira de Lima Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 23:04
Processo nº 0816903-94.2023.8.15.2001
Matias Silva de Franca
Jean Pablo Anthony
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 18:44