TJPB - 0043525-74.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0043525-74.2008.8.15.2001 AUTOR: ESPOLIO DE ALVARO DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO UNIBANCO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 86681547 e 86837819 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça o(s) alvará em favor do credor nos termos ajustados na avença, com as seguintes observações: No caso de opção pelo ALVARÁ TRADICIONAL, com pagamento em qualquer agência, para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do documento pode ser atestada no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do alvará.
No caso de opção por DEPÓSITO EM CONTA (Alvará Covid), o pagamento do alvará deverá ocorrer em até 2 dias úteis, contados do envio da comunicação (email) do Cartório ao Banco do Brasil.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/03/2024 09:26
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALVARO DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ADAZILDA CAVALCANTI DE ARAUJO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:15
Prejudicado o recurso
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29/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALVARO DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ADAZILDA CAVALCANTI DE ARAUJO PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALVARO DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ADAZILDA CAVALCANTI DE ARAUJO PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:20
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/06/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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14/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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06/04/2017 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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06/04/2017 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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23/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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10/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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10/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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10/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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21/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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17/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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