TJPB - 0800063-61.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2024 23:59.
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800063-61.2020.8.15.0401 [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO.
DECURSO IN ALBIS.
EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, através de Advogado legalmente constituído, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
O Cartório de Registro Civil, em atenção ao despacho deste juízo, procedeu com a juntada de certidão e da página do livro em que se encontra o registro do autor (ID 28090700, 29251185 e 29251197).
O Ministério Público, mediante a sua cota ID 41867246, solicitou que se oficiasse à Paróquia de Nossa Senhora do Livramento, para juntada de peça constante dos seus arquivos, notadamente, cópia do Livro 53, Pág. 70, nº 959.
Ausente a resposta (ID 49215296) e, tendo-se em vista o lapso temporal, intimou-se o autor para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, permanecendo este silente (ID 87237549).
O feito permaneceu paralisado em cartório por 06 (seis) anos, aguardando a iniciativa da parte, sem a qual não se poderia dar prosseguimento ao trâmite processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
Com efeito, intimada deixou de fazer dar o impulso necessário, inviabilizando assim a tramitação processual.
O feito encontra-se paralisado em Cartório, por inércia da parte promovente.
O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em caso semelhante assim decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORES QUE NÃO PROMOVERAM AS DILIGÊNCIAS A ELES INCUMBIDAS. § 1º DO ART. 485 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, não cumpre a determinação, correta se apresenta a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso III, do art. 485, do CPC” (TJ-PB 0000551-30.2013.8.15.0131, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019). É precisamente essa a hipótese dos autos, conquanto a parte intimada, pessoalmente, e por seu Advogado, não olvidou atender o chamado desse juízo, provocando a letargia processual, nos moldes da legislação de regência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800063-61.2020.8.15.0401 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito, e requerer o que de direito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:02
Juntada de Ofício
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22/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 07:24
Conclusos para despacho
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15/04/2021 23:46
Juntada de Petição de cota
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20/02/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
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09/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
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08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 07/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:31
Juntada de informação
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11/02/2020 08:41
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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