TJPB - 0010926-38.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010926-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME, lastreada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 130.657,12 (Id. 19319068).
Em síntese, o processo, distribuído em 08/04/2015 (Id. 19319068), tem um longo histórico de tentativas de localização e citação do Executado.
Inicialmente, foram expedidos mandados de citação que retornaram negativos por insuficiência de endereço (Id. 19319068 – pág. 30), mesmo após o Exequente ter diligenciado novos endereços (Id. 19319068 – pág. 33).
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo extrajudicial, no qual o Executado "se deu por citado e reconheceu a procedência da ação" e se comprometeu ao pagamento parcelado do débito.
Diante disso, o feito foi suspenso (Id. 19319068 – pág. 41-45).
Após o término da suspensão e diante do descumprimento do acordo, novas tentativas de citação foram realizadas, inclusive com pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, que retornaram o mesmo endereço já diligenciado e sem sucesso (Id. 44280545).
O Exequente requereu a citação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), fornecendo contatos (Id. 68173170).
Este Juízo condicionou a medida à prévia regularização dos endereços eletrônicos no DJEN (Id. 69385658).
Diante da dificuldade em cumprir tal determinação, o Exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido (Id. 72158524 e 72899999).
O edital de citação foi devidamente expedido e, decorrido o prazo legal, sem manifestação do Executado, razão pela qual este Juízo estabeleceu a curatela especial do Executado, a ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II e Parágrafo Único do Código de Processo Civil (CPC).
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba manifestou-se (Id. 111909727), pugnando pela sua exclusão dos autos.
Alegou que a situação não se amoldaria à nomeação de Curadoria Especial, uma vez que o Executado havia se dado por citado e reconhecido a dívida no acordo extrajudicial de 2016, o que, em seu entender, afastaria a condição de "réu revel citado por edital".
Em 05/09/2024, antes da manifestação da Defensoria, o Exequente havia reiterado requerimentos para prosseguimento da execução com medidas de constrição e busca de bens, solicitando, dentre outras, pesquisas via SISBAJUD (com "Teimosinha"), CNIB, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER (Id. 99809904). É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a aplicabilidade da curatela especial na hipótese de réu citado por edital que, em momento anterior do processo, celebrou acordo extrajudicial no qual se declarou citado e reconheceu a dívida.
No caso dos autos, embora o Executado AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME tenha, de fato, se declarado citado e reconhecido a dívida no acordo de 2016, é fundamental observar o contexto processual posterior.
O acordo resultou em uma suspensão do processo e, após seu descumprimento, as tentativas de citação pessoal do Executado foram retomadas e, novamente, restaram infrutíferas.
A citação por edital, portanto, tornou-se a única via para dar prosseguimento ao feito, configurando uma forma de citação ficta, em que a efetiva ciência do Executado sobre o andamento e os atos subsequentes da execução não pode ser presumida.
A declaração de citação e o reconhecimento da dívida no acordo de 2016 foram atos praticados em um determinado momento processual, que visava uma solução consensual e que, posteriormente, não se concretizou.
O retorno da execução à sua tramitação normal, com a necessidade de citação por edital devido à impossibilidade de localização do Executado, restabelece a situação de incerteza quanto à sua ciência sobre o curso da demanda.
A curatela especial, nesse cenário, não visa questionar a validade ou os termos do acordo anterior (que já teve seu momento de validade e posterior descumprimento), mas sim garantir que, a partir da citação ficta por edital e da revelia subsequente, os interesses do Executado sejam protegidos por um defensor técnico.
A sua finalidade é, portanto, de proteção processual, assegurando que, mesmo na ausência física do Executado e na impossibilidade de sua localização, seus direitos e garantias fundamentais sejam preservados ao longo da execução.
Dessa forma, a condição de "réu revel citado por edital" é inafastável, mesmo que o Executado tenha tido ciência prévia da existência da ação ou tenha celebrado acordos em momentos anteriores.
A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é medida imperativa e protetiva, que visa garantir a regularidade do devido processo legal e a validade de todos os atos processuais a serem praticados doravante.
Portanto, o pedido de exclusão da Defensoria Pública não pode ser acolhido.
Quanto aos requerimentos do Exequente para a realização de medidas executivas (SISBAJUD com "Teimosinha", INFOJUD e SNIPER), uma vez que a curatela especial foi devidamente estabelecida para garantir a representação do Executado e o contraditório, não há óbice para o prosseguimento das diligências para a satisfação do crédito.
Todas as medidas pleiteadas pelo Exequente são instrumentos legítimos e previstos na legislação processual para a busca e constrição de bens do devedor em processos executivos.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO o pedido da Defensoria Pública de exclusão dos autos (Id. 111909727), mantendo a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial do Executado AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME.
DETERMINO que a Defensoria Pública permaneça no encargo de curador especial e atue em defesa dos interesses do Executado no presente feito.
DEFIRO, em parte, os requerimentos do Exequente formulados na petição de Id. 99809904, autorizando as seguintes medidas para busca e constrição de bens do Executado: INFOJUD (consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil para verificar patrimônio declarado).
SNIPER (pesquisa de ativos e patrimônios do devedor).
Após a juntada dos resultados destas pesquisas, façam-me os autos conclusos para análise do SISBAJUD.
INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Exequente desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:40
Determinada diligência
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20/08/2025 16:40
Outras Decisões
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20/08/2025 16:40
Nomeado curador
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:14
Determinada diligência
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13/03/2025 22:14
Nomeado curador
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010926-38.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se como disposto no id. 97865343.
Intime-se para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:28
Determinada diligência
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
15/03/2024 09:01
Determinada diligência
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18/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:43
Determinada diligência
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12/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:21
Determinada diligência
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:17
Expedição de Edital.
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08/05/2023 10:06
Deferido o pedido de
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05/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:20
Deferido o pedido de
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13/03/2023 20:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:00
Determinada diligência
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17/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 07/12/2021 23:59:59.
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09/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:21
Deferido o pedido de
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24/12/2020 15:48
Conclusos para despacho
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24/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:38
Juntada de
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17/06/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
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16/09/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 17:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
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21/03/2019 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 17:30
Processo migrado para o PJe
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19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2019 INTIMAR AUTOR
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2019 MOVIMENTADO PARA DIGITALIZAR
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19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D067571152001 13:43:13 001
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19/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2019 P003653162001 13:43:13 BANCO B
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19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 42/19
-
19/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2019 13:43 TJESA25
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06/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 02/2019 AR INTIMACAO BANCO
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06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2019 DECURSO DE PRAZO SEM RESPOSTA
-
06/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 02/2019
-
13/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2018 NF 247
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 247/1
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28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P028722182001 16:17:00 BANCO B
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20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P028722182001 11:01:39 BANCO B
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16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
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23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017 NAO HOUVE MANIFESTACAO DA PART
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23/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2017
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28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2017 NF 200
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07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2017 NF 200/1
-
19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2017 DEC DE PRAZO SEM MANIFESTACAO
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13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 12/2016 NF 326
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05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2016 NF 326/1
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30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D004697162001 17:39:41 002
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06/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P067558162001 17:39:41 BANCO B
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06/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2016
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31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P067558162001 16:09:39 BANCO B
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29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2016 AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS
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25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2015 NF 296
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25/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016 P003653162001 16:47:08 BANCO B
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23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 296/1
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2015 MANDADO NãO FOI CUMPRIDO
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2015 AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS
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01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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