TJPB - 0856228-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de GUILLAUME DA CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIE FLEURBELLE GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/02/2025 05:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856228-13.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, GUILLAUME DA CUNHA, MARIE FLEURBELLE GARCIA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
DESÍDIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1° CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE EIRELI E OUTROS, igualmente qualificados, alegando os fatos expostos na exordial.
Ausência de citação dos promovidos.
Intimada, por seu advogado, para dar impulso ao feito (ato ordinatório id. 94178553), permaneceu inerte.
Determinou esse juízo a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1°, do CPC.
A parte deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse no andamento do feito, conforme certificado na aba de expediente id. (19231175).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A inércia da parte autora diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1° do CPC.
Custas previamente recolhidas, e sem honorários por ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:32
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 19:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 10:18
Expedição de Carta.
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29/10/2024 21:52
Determinada diligência
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25/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856228-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIE FLEURBELLE GARCIA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856228-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:28
Determinada diligência
-
05/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 11:33
Determinada diligência
-
14/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Informações
-
11/09/2023 08:18
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:11
Determinada diligência
-
17/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:32
Determinada diligência
-
07/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ALMEIDA BASTOS em 25/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:34
Determinada diligência
-
30/01/2023 17:34
Outras Decisões
-
26/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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