TJPB - 0815123-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 06:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIAS LOPES ASFORA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815123-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELIAS LOPES ASFORA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798-A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:50
Deferido o pedido de
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16/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815123-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELIAS LOPES ASFORA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798-A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração da tutela suscitado em razão de não estar conseguindo efetuar a baixa do protesto junto ao Cartório de Registro, devido ao não encaminhamento pela ré do "Arquivo Eletrônico de Baixa".
Intimada a ré, faz constar em sua peça que não há impedimento de baixa pelo autor, e no corpo da petição anexa demonstrativo da SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO PARA O TABELIONATO, conforme abaixo.
Assim, suprida a deficiência impeditiva da baixa do protesto, opera-se a perda do objeto do pedido de reconsideração.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:31
Determinada diligência
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09/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0815123-85.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS LOPES ASFORA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/05/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815123-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ELIAS LOPES ASFORA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798-A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a Promovida proceda o cancelamento do protesto referente a conta de energia do mês de Abril de 2023 no valor de R$ 798,66 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), expedindo-se ofício ao 1º Oficio de Protesto da cidade de João Pessoa/PB e para os órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, determinando-se a exclusão da negativação em questão.
Em síntese, alega que sempre pagou em dia suas contas de consumo de energia, porém a referida conta não foi paga no vencimento, apenas o fazendo no dia 02 de setembro de 2023, porém a ré não efetivou a baixa do protesto, assim estando até esta data. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a pretensão liminar do autor é para que seja efetivada baixa do protesto existente em seu nome, relativamente a débito que demonstrou estar devidamente solvido, juntando, inclusve a CARTA DE ADIMPLÊNCIAS - Id. 87635392.
De acordo com a Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Verbis: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
Tem-se dos autos a Carta de Adimplemento - Id. 87635392 -, cumprindo, tão somente ao requerente requerer a baixa diretamente ao Cartório competente, com o pagamento dos emolumentos.
Por fim, em análise preliminar, tenho que não resta demonstrada a violação da ré a legislação específica, fato que faz emergir a inexistência da probabilidade do direito, elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - por videoconferência, haja vista que o feito é o aderente ao "Juízo 100% digital".
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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