TJPB - 0822831-36.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822831-36.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MILTON SOARES DE MELO EXECUTADO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CASA FORTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA.
SENTENÇA PLANO URBANISMO LTDA, já qualificados nestes autos, apresentou os presentes embargos de declaração contra decisão de ID 60781504, aos argumentos de que consta erro material em relação à forma de divisão dos honorários.
Intimada, a parte embargada deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão, já a contradição se manifesta quando na decisão proferida são inseridas proposições inconciliáveis.
Compulsando-se os Embargos opostos pelo autor vê-se que estes são protelatórios, posto que o Autor não busca sanar quaisquer contradições, omissão ou erro material mas sim utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, pela segunda vez, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, por isso, faço ressalva que uma nova oposição de Embargos poderá acarretar a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 3º do CPC.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por inexistir qualquer omissão ou erro material a serem sanadas.
Cumpridas a determinação elencada acima, proceda-se com baixa na distribuição, arquivando os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/11/2021 04:49
Baixa Definitiva
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27/11/2021 04:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2021 04:48
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:06
Decorrido prazo de PLANO URBANISMO LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MILTON SOARES DE MELO em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:43
Conhecido o recurso de MILTON SOARES DE MELO - CPF: *40.***.*34-53 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MILTON SOARES DE MELO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PLANO URBANISMO LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 20:40
Não conhecido o recurso de PLANO URBANISMO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (APELANTE)
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04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de PLANO URBANISMO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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14/04/2021 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2021 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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04/03/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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04/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 20:57
Conclusos para despacho
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10/02/2021 20:57
Juntada de Certidão
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10/02/2021 20:57
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:22
Recebidos os autos
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10/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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