TJPB - 0810484-25.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:16
Juntada de Alvará
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19/11/2024 08:29
Juntada de Alvará
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18/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810484-25.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio do executado, embora devidamente intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC, defiro o pedido de id 101144414.
Expedido o alvará, arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810484-25.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado positivo do Sisbajud e comprovante de transferência para conta judicial.
Fica parte autora/executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Nada sendo requerido, fica ciente de que, logo em seguida ao término do prazo de sua manifestação sem que nada aporte nos autos, será autorizado o levantamento dos valores hoje transferidos para conta judicial, em favor do promovido/exequente.
Deste conteúdo, fica o demandado/exequente intimado para ciência.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810484-25.2015.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Sentença de improcedência mantida pelo TJPB.
A parte autora foi condenada a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte promovida no percentual de 10% do valor da causa.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença.
Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, impugnando os cálculos do exequente que procedeu com a atualização dos valores com aplicação de correção monetária pelo índice INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito e julgado.
Para tanto, defende que o dispositivo da sentença não fala em atualização nem tão pouco em juros de mora, sendo indevido referidos valores constantes nos cálculos do exequente.
Ao final, requer que seja determinado o pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 10% sobre o valor da causa de R$ 1.500,00.
O exequente se pronunciou sobre a impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À causa foi dado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
De fato, da sentença e do acórdão, verifica-se que, não há qualquer determinação a respeito de atualização monetária e incidência de juros moratórios.
Contudo, a atualização monetária constitui mera recomposição do valor real da moeda em face da inflação.
Portanto, qualquer débito, inclusive a condenação em honorárias, deve ser devidamente atualizada.
A matéria é tratada na Lei n. 6.899/1981 que assim preconiza: Art. 1º - "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
A matéria até já se encontrada sumulada pelo STJ: SÚMULA 14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” No caso concreto, o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser aplicado sobre o valor da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros moratórios, como o próprio nome indica, decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor, quando do cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito.
Este entendimento também se encontra corroborado em súmula do STJ, mais precisamente a de nº 254 do STJ: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
No tocante à incidência, os juros moratórios deve ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença e são calculados sobre o valor atualizado dos honorários sucumbenciais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 14 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ) RECURSO PROVIDO.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
Desta maneira, para cálculo dos honorários devidos, deve ser realizada a respectiva atualização do valor da causa desde a data da distribuição da ação.
A correção monetária constitui apenas método de recomposição do valor da moeda, sem implicar acréscimo ao valor da causa.
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 14, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que, em sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (TJ-SP - AI: 20581411220228260000 SP 2058141-12.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Analisando os cálculos do exequente (id. 92020309 - Pág. 2), constata-se que estão em total consonância com o julgado e que a correção monetária e juros foram devidamente aplicados de acordo com a data do ajuizamento da ação (04/11/2015) e trânsito (25/03/2024), respectivamente.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente no id. . 92020309 - Pág. 2.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, por ser incabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença - (SÚMULA 519/STJ).
Como o executado não efetuou o pagamento da condenação dentro do prazo legal, ao valor deve ser acrescido as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.: multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%.
Publicações e intimações eletrônicas.
Intimem-se desta decisão e a parte exequente para, em até 30 dias, apresentar cálculos atualizados, inclusive com a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, bem como para requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 03 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810484-25.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 92242930 e seus anexos, diga o exequente/demandado, em até 15 dias.
CG, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0810484-25.2015.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/autora para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 13 de junho de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:53
Processo Desarquivado
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810484-25.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia do réu em executar honorários sucumbenciais, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição por qualquer interessado.
Fica o réu ciente desta determinação.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC -
26/03/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 06:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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28/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:23
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:51
Juntada de Ofício
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30/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:07
Juntada de Ofício
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29/05/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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28/04/2022 01:48
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 27/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 07:57
Juntada de Ofício
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12/08/2021 02:38
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 21:27
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:38
Juntada de Ofício
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19/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2020 23:51
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
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05/11/2020 01:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 01:43
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 11:41
Juntada de Ofício
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04/05/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2020 00:46
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 14/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2019 01:25
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:46
Juntada de Ofício
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24/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 16:40
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 13:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2019 13:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 01:58
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 07:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL NOBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2017 16:47
Audiência conciliação realizada para 20/04/2017 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
19/04/2017 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2017 15:22
Recebidos os autos.
-
18/04/2017 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/02/2017 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 11:26
Audiência conciliação redesignada para 20/04/2017 13:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/01/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 16:11
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 14:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/11/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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