TJPB - 0000446-14.2016.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 22:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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18/08/2024 02:55
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000446-14.2016.8.15.0401 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO FIN E INVEST., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) comdescontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado com o segundo promovido (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a declaração da nulidade da contratação, bem como a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
O Banco promovido resistiu em contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando, no mérito, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou o contrato supostamente entabulado entre as partes, bem como comprovante de transferência da quantia correspondente ao empréstimo para conta de titularidade da parte autora (ID 18614026 - Págs. 1 a 53).
Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes.
Decisão deferiu o pedido de realização de perícia técnica às expensas do promovido. (ID 18614026 - Pág. 72).
A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a falsidade da assinatura consignada no contrato apresentado pela parte promovida, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Reiterou o pedido de procedência da ação, nos termos da exordial. (ID 58065132).
Perito nomeado no ID 19323522, sem que tenha sido acostada aos autos resposta do expert quanto à aceitação do encargo. (ID 24303842).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 24519413).
Decisão saneadora dispensou a realização da prova pericial e determinou a expedição de ofício para fins de confirmação quanto ao depósito/saque/transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, encerrando a instrução e determinando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. (ID 25856382) Expedido ofício para a instituição bancária da conta de titularidade da autora na qual fora efetuada a transferência de valores correspondente ao empréstimo realizado, sem resposta. (ID 66986656 e ID 67090222) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental (ID 76126643 ) e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela demandada Quanto à alegação de inépcia da inicial, rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que se verifica da exordial a dedução dos pedidos de forma certa, lógica e determinada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinado pela parte autora, com autorização de desconto, mediante apresentação de documentos pessoais (ID 18614026 – Págs. 46 a 53); bem como comprovantes de transferência do empréstimo realizado para conta de titularidade da parte autora. (ID 8614026 - Págs. 37 a 38).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 07:41
Juntada de Informações
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08/12/2022 07:36
Juntada de Informações
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08/12/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2022 23:59.
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24/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
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01/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 07:18
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 11:29
Transitado em Julgado em 4 de Dezembro de 2019
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13/03/2020 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/02/2020 23:59:59.
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05/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 23:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/11/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 20:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2019 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2019 02:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 07:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 01:58
Decorrido prazo de JOSÉ DE SANTANA FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 11:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
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16/02/2019 02:16
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 14:20
Processo migrado para o PJe
-
11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 05/19
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11/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 09:28 TJEUMMR
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11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 12/2018 OFíCIO 548/18 AO PERITO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2018 NF 160/1
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 139/1
-
14/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P000207180401 08:28:51 JOSEFA
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07/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P000207180401 13:56:01 JOSEFA
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 43/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 01: 03/2018 D000103180401 11:53:28 TERCEIR
-
01/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 01: 03/2018 D000186180401 11:53:29 TERCEIR
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12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/2018
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17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2017
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02/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 02/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2017 NF 20/17
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29/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 25: 11/2016 10:50 FORUM
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27/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 27: 09/2016 D001730160401 13:57:16 TERCEIR
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24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 105/1
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24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 08/2016 E INTIMACAO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 25: 11/2016 10:50 FORUM
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18/08/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 08/2016 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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