TJPB - 0800278-16.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:59
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALMIRA SOARES DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de VALMIRA SOARES DA SILVA SANTOS - CPF: *41.***.*99-53 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-16.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: VALMIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Valmira Soares da Silva, já qualificada no feito, alegando, em síntese, que a sentença proferida merece reparos.
Afirma que o contrato apresentado pelo réu se refere a modalidade cartão de crédito consignado, enquanto no caso em apreço a autora contesta cobrança de cartão de crédito descontada diretamente na conta bancária e não em folha de pagamento.
Posteriormente, menciona que o desconto efetuado diz respeito a anuidade de cartão de crédito, entretanto não foi apresentado o contrato de cartão de crédito, nem as faturas das compras realizadas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a inexistência do débito e para que o réu/embargado seja condenado a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Manifestação da parte embargada no ID nº 90675403. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo dispõe o art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, não se vislumbra a existência de qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que o pleito da recorrente se refere à reapreciação de pedidos já decididos, de forma a moldar a decisão proferida ao entendimento sustentado pela autora.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão judicial, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se molde ao entendimento da embargante.
No presente caso concreto, observa-se que não existiu omissão.
De acordo com a sentença, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, pois anexou a proposta de cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Nessa proposta está claro que a autora pode utilizar o limite do cartão para saques ou compras.
Além disso, foi mencionado que embora se trate de um cartão de crédito consignado, o qual em tese o pagamento ocorre por meio de descontos diretamente no benefício previdenciário, existe cláusula autorizando o pagamento de despesas mediante débito automático diretamente na conta bancária da autora, tendo sido transcrito na sentença os termos da proposta que faz referência a essa autorização.
Outrossim, a autora faz confusão quando menciona que o desconto sob a rubrica ‘GASTO CARTAO DE CREDITO’ diz respeito a anuidade cobrada, uma vez que se trata de valor descontado para pagamento da fatura do cartão de crédito, o qual foi autorizado pela autora conforme o termo de adesão.
Destarte, os embargos declaratórios manejados pela promovente não merecem acolhida, tendo em vista que a matéria nele tratada não desafia tal espécie recursal, notadamente por não dizer respeito à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-16.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: VALMIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
VALMIRA SOARES DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu e que fora surpreendida com descontos em sua conta, nos valores de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) referentes a uma tarifa “GASTOS CARTAO DE CREDITO” que não foi livremente contratada.
Aduz a autora, que não chegou nenhum cartão de crédito em sua residência.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida, conforme decisão no Id. de número 86464537.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. de número 88059741), na qual alegou, preliminarmente, carência da ação, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Afirma que a autora contratou fisicamente o cartão de crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS nº 6504-85**-****9951, tendo utilizado o cartão para pagamento de despesas e utilizado a opção saque antecipado no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em 25/08/2022, quantia creditada na conta de recebimento do benefício.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. de número 88179502), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. de número 88794404), enquanto o réu manifestou o não interesse de produção de novas provas além das já trazidas ao processo (Id. de número 89068956). É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança que afirma ser indevida, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos de valores de sua conta bancária.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do cartão de crédito e compras realizadas pela autora.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e não utilização do cartão), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, em sua conta bancária (ID 86453986).
Já a instituição ré apresentou ‘Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco’, devidamente rubricado/assinado pela autora (Id. 88059746), bem como, o ‘Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado’, por meio do qual a cliente foi informada que poderia utilizar o limite total ou parcial do cartão, para saques ou compras (ID 88059746 - Pág. 11 – Letra ‘f’).
Além disso, ficou demonstrado pela parte ré que a autora autorizou uma antecipação de saque do Cartão de Crédito, no valor de R$ 1.800,00 (ID 88059746 - Pág. 9), em 24/08/2022, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,63 (sessenta reais e sessenta e três centavos), assim como, que a quantia foi creditada na conta bancária da parte autora, conforme extrato anexado no ID 88060249 - Pág. 2.
Assim, não tendo a parte autora impugnado a assinatura do contrato, tampouco requerido prova pericial, não existe dúvida de que a avença existiu.
Outrossim, consta na ‘Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco’, (ID 88059746 - Pág. 6), autorização para pagamento das despesas mediante débito automático, nos seguintes termos: “Reconheço ao aderir a esta proposta e optar pelo pagamento das despesas mediante débito automático em minha conta-corrente indicada no presente instrumento, concordo e autorizo expressamente o Banco Bradesco S/A, a efetuar o débito das despesas no tempo e modo determinado no Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Consignado – INSS...”.
Ainda: “Tenho ciência e concordo que as autorizações para débitos em conta por mim concedidas, ao Banco Bradesco S/A., vigorarão por prazo indeterminado.”. “V) Não sendo possível ao Órgão Público promover o desconto referente as despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito Bradesco na folha de pagamento do Cliente, e até que se torne possível superar os problemas operacionais que obstem ou dificultem a adoção desse procedimento, o Cliente autoriza de forma irrevogável e irretratável, o Bradesco a efetuar o débito das despesas e respectivos encargos em sua Conta mantida no Bradesco.” Assim, após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, quando da contratação do cartão de crédito, da autorização para débito em conta do limite de crédito utilizado, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito Bradesco".
Demonstrada, portanto, a regularidade da contratação e das cobranças, oriundas da utilização do saque do cartão de crédito pela parte autora, inexistente a alegada falha na prestação de serviço bancário e ato ilícito indenizável. É de se ressaltar que os descontos questionados pela parte autora remontam o ano de 2022, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, quase dois anos após o primeiro desconto.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO SOB O TÍTULO "GASTO C CREDITO".
COBRANÇA DECORRENTE DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E CONDENANDO A APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO E EM DANOS MORAIS.
AÇÃO PROTOCOLADA APENAS EM 2021.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA DESDE 2015 SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a apelante demonstrou que a cobrança intitulada "GASTOS C CREDITO" refere-se à autorização dada pela própria correntista para débito em conta das faturas do cartão de crédito, emitido em seu nome, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito bradesco" de fls. 453/454, trazidas pelo apelante, e que contêm os dados pessoais da autora. 2. É de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da contratação do cartão de crédito e que o pagamento das faturas estavam sendo descontados em débito em conta, como consta nos extratos bancários como "GASTO C CREDITO" (fls. 105/196), ou seja, claramente "gasto cartão de crédito", desde o ano de 2018, valores estes contra os quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2021, ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro desconto. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0749151-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Desse modo, os danos morais não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde regular exercício de direito de cobrança dos serviços que disponibiliza à parte autora.
Desse modo, inexistindo ilícito, rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano, nem em dever de indenizar.
Por ser assim, deixo de acolher a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares apresentadas pelo banco demandado; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE (S) o (s) pedido (s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJPB.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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