TJPB - 3023556-17.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WANDA LONDRES DA NOBREGA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:15
Juntada de Alvará
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22/07/2024 13:59
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDA LONDRES DA NOBREGA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 3023556-17.2011.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS/ Imposto sobre Serviços, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo] REQUERENTE: WANDA LONDRES DA NOBREGA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA IMPUGNANTE.
PROCEDÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS, interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de WALTER LONDRES DA NOBREGA, em virtude de Execução de honorários aos quais foi condenado nos presentes autos.
Alega, a Edilidade que houve excesso de execução, vez que o total atualizado pela Impugnada foi na ordem de R$ 1.055,14 (mil e cinquenta e cinco reais e quartorze centavos), porém, aplicando-se os índices oficiais IPCA-E e os juros de 0,5%, o valor corretamente atualizado perfaz o total de R$ 711,27 (setecentos e onze reais e vinte e sete centavos).
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou réplica.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A presente Impugnação aos Cálculos versa sobre o descontentamento do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do pedido de execução formulado por WALTER LONDRES DA NÓBREGA, pois aduz que houve excesso de execução.
Inicialmente, impende registrar que se configura excesso na execução quando ela está sendo processada de modo diferente do que foi determinado na decisão exequenda, impondo-se, todavia, ao impugnante que demonstre a divergência, para que se demonstre a quantia que se mostra dissociada do título judicial executado.
In casu, depreende-se dos autos que a Fazenda Municipal, ora impugnante, juntou memória de cálculo demonstrando, claramente, quais entenderiam ser os valores finais.
No mérito, vimos que a discussão travada entre as partes se resume somente a data inicial da contagem dos juros de mora, uma vez que o sr.
WALTER LONDRES DA NÓBREGA apresentou planilha de cálculos com correção e juros contados a partir do dia 08/06/2011, bem como o MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA apresentou planilha com correção a partir de 06/06/2011 e incidência de juros a partir de 11/01/2023.
Ainda, o sr.
Walter Londres utiliza o índice de correção monetária o INPC-IBGE e o Município de João Pessoa utiliza o IPCA-E.
Ocorre que, como é sabido, o índice de correção monetária referentes aos honorários em desfavor das Fazenda Pública é o IPCA-E .
A respeito dos juros de mora, o art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária." Com relação ao momento de sua indicência, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)(Grifei) Pois bem! No caso em apreciação, se verifica que a ação que justifica a cobrança do crédito em execução foi ajuizada no ano de 2011, sendo estabelecida a condenação em honorários com o acórdão de ID nº 67831912, de maneira que os juros devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, pelo que se confirma o excesso reclamado.
Sendo assim, e com esteio nos artigos 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para excluir dos cálculos da embargada o excesso reclamado e confirmar como crédito devido o constante dos cálculos oferecidos pelo Município de João Pessoa, do ID 67871892.
Intimem-se.
Expeça-se o RPV.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:19
Juntada de RPV
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/08/2023 23:59.
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21/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2023 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2022 22:39
Distribuicao por sorteio
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2020 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2020 08:35
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:21
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2020 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 03:01
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/05/2020 06:54
Conclusos para decisão
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15/05/2020 22:01
Juntada de Petição de cota
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15/05/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/12/2018 08:59
Conclusos para despacho
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09/08/2018 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2017 18:28
Mov. [15] - Ato ordinatório
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04/10/2016 19:35
Mov. [14] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:18
Mov. [13] - Provimento em Auditagem
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16/10/2015 09:14
Mov. [12] - Provimento em Auditagem
-
04/03/2015 18:14
Mov. [11] - Ato ordinatório
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02/10/2014 01:01
Mov. [10] - Provimento em Auditagem
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11/04/2014 11:58
Mov. [9] - Ato ordinatório
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03/10/2013 00:49
Mov. [8] - Provimento em Auditagem
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19/06/2013 04:01
Mov. [7] - Mudança de Classe Processual: Execução Fiscal
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07/03/2013 19:15
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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12/09/2011 13:17
Mov. [5] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para WANDA LONDRES DA NOBREGA(12/09/11)
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26/06/2011 22:29
Mov. [4] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/(Para WANDA LONDRES DA NOBREGA)
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26/06/2011 22:29
Mov. [3] - CERTIDÃO EXPEDIDA: CERTIDÃO EXPEDIDA
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08/06/2011 14:31
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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08/06/2011 14:31
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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