TJPB - 0800441-65.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO em 16/05/2025 23:59.
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20/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 23:46
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 04:13
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:25
Homologada a Transação
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 21:27
Juntada de informação
-
23/01/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:40 Vara Única de Bananeiras.
-
20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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16/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:57
Juntada de informação
-
27/11/2024 21:58
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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04/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800441-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] PARTES: GEOVANE MEDEIROS BRITO X JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO e outros (2) Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO Endereço: Rua Sete de Setembro, 195, Apartamento 101, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: IOHANNA GERALDA PEREIRA DANTAS - PB32855 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO Endereço: Rua José Pessoa da Costa, 240, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Advogado do(a) REU: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 VALOR DA CAUSA: R$ 120.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, 10:53:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2024 13:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/07/2024 20:51
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2024 13:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/05/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/05/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
-
29/05/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/05/2024 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de GEOVANE MEDEIROS BRITO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/04/2024 07:48
Recebidos os autos.
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29/04/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800441-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] PARTES: GEOVANE MEDEIROS BRITO X JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO e outros (2) Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO Endereço: Rua Sete de Setembro, 195, Apartamento 101, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: IOHANNA GERALDA PEREIRA DANTAS - PB32855 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO Endereço: Rua José Pessoa da Costa, 240, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 120.000,00 DECISÃO.
GEOVANE MEDEIROS BRITO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo aposentado, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 8.500,00, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por GEOVANE MEDEIROS BRITO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 15:34:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 15:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a GEOVANE MEDEIROS BRITO - CPF: *09.***.*52-15 (AUTOR)
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09/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800441-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] PARTES: GEOVANE MEDEIROS BRITO X JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO e outros (2) Nome: GEOVANE MEDEIROS BRITO Endereço: Rua Sete de Setembro, 195, Apartamento 101, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: IOHANNA GERALDA PEREIRA DANTAS - PB32855 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA FILHO Endereço: Rua José Pessoa da Costa, 240, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: MARIA ANALIA FAGUNDES SERRANO DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JOSE ALVIRQUE ALVES DA COSTA Endereço: Rua José Pessoa da Costa, sn, Centro, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Em sintonia com o art. 319 do CPC, e a fim de não inibir o acesso à justiça, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono constituído, via sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar/complementar a inicial, indicando o correto valor da causa, o qual deverá ser o proveito econômico pretendido, providenciando a juntada da guia de custas, expedida conforme o valor da causa corrigido, ressaltando-se que na adjudicação compulsória o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do contrato, ou seja, ao valor do imóvel que será incorporado ao patrimônio da parte autora, sendo, este, pois, o seu proveito econômico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 08:53:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 20:32
Outras Decisões
-
28/03/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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