TJPB - 0819200-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0819200-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819200-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 23:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0819200-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LENIRA MARIA DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819200-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIRA MARIA DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO - Juíza de Direito -
19/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 21:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819200-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a suspensão de descontos no seu benefício junto ao INSS, a título de empréstimo consignado, afirmando não ter contratado o referido serviço, conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de ressarcimento material, fundamentado em mera alegação, qual seja, ausência de contratação de empréstimo consignado.
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a contratação ou não dos serviços prestados pela promovida e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido descontado indevidamente.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Intime-se a autora para anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, até a abertura da audiência UNA.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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