TJPB - 0852217-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:43
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:41
Juntada de Ofício
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26/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 DESPACHO Intime-se o exequente para informar sobre o efetivo depósito em sua conta corrente, no prazo de 48 horas.
Comunicado do depósito, cumpra-se a parte final da decisão de ID 97724408, remetendo os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:59
Juntada de Ofício
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12/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da executada, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ 49.528,79 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Por oportuno informa que o(a) devedor(a) é servidor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CNPJ: 24.***.***/0001-10, com endereço na CIDADE UNIVERSITÁRIA S/N - CAMPUS 1 - CASTELO BRANCO - JOÃO PESSOA - PB CEP:58051-900, percebendo seu vencimento líquido no valor de R$ 9.354,74, já com os descontos obrigatórios.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Intime-se a exequente para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Com a informação, oficie-se a fonte pagadora UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CNPJ: 24.***.***/0001-10, com endereço na CIDADE UNIVERSITÁRIA S/N - CAMPUS 1 - CASTELO BRANCO - JOÃO PESSOA - PB CEP:58051-900, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos da parte executada ROMULO DE FREITAS PAIXAO- CPF: *36.***.*70-53, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 49.528,79 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), remetendo o crédito em favor de KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO, para sua conta corrente.
Efetivada, arquive-se o feito até o efetivo cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Deferido o pedido de
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ROMULO DE FREITAS PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução ante a inexistência de bens penhoráveis Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não considerar a oportunidade de buscar meios externos ao Judiciário com o fito de encontrar bens do devedor que sejam penhoráveis.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou as circunstâncias fáticas e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, deve-se observar que na sentença há expressamente: " Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição." Ressalto por derradeiro, que nos presentes embargos o embargante suscita penhora de percentual de salário, medida possível de análise, bastando que apresente a fonte pagadora e os valores dos vencimentos do devedor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMULO DE FREITAS PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Encerrada a série de repetição programada junto ao SISBAJUD, bem como realizada a tentativa de constrição patrimonial através de outros sistemas, conforme decisão de Id. 91840527 restou igualmente infrutífera.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo a exequente requerido que seja oficiado a CNIB e CEMSEC, objetivando a localização de bens imóveis, contudo os sistemas já utilizados são suficientes para a verificação da existência de bens imóveis, a exemplo do INFOJUD, através do DOI constante dos autos ( Id. 91840527).
Consigne-se, por derradeiro, já ter manifestação do juízo acerca de sistemas similares na decisão de Id. 92638904.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 DECISÃO Segue o feito com a série de repetição programada ativa, sem obtenção de resultado satisfatório, e adotadas outras medidas objetivando a constrição patrimonial do devedor, resultou infrutífera, conforme consta do Id. 91840527.
Por seu turno a exequente postula pela pesquisa junto aos Sistemas SREI e SIMBA, contudo de acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento n. 89/2019, visa facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI disponibiliza diversos serviços online, incluindo a solicitação de certidões, a visualização eletrônica da matrícula do imóvel, e uma funcionalidade de pesquisa de bens que permite identificar imóveis registrados por CPF ou CNPJ.
Conforme o artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, este sistema é obrigatório para todos os oficiais de registro de imóveis em cada estado e no Distrito Federal.
O portal de integração do SREI inclui o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, além dos sistemas de Penhora On-line, Ofício Eletrônico e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, todos gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)." É mister ressaltar que o "Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado", que fornece informações acessíveis para pesquisa de bens por CPF/CNPJ, está disponível ao público em geral, especialmente para aqueles que possuem certificado digital, como os advogados, através do pagamento das taxas aplicáveis.
Assim sendo, já que essa informação é pública, de obtenção alcançável pelos cidadãos, mediante o pagamento das taxas pertinentes, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao exequente.
Por fim, em relação ao SIMBA, não possui este Juízo acesso ao referido sistema, já sendo suficientes as informações trazidas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, todos já utilizados no presente feito.
Portanto, considerando que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso, tendo o último ciclo da teimosinha a encerrar em 05/07/2024, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO - CPF: *75.***.*08-72 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, de ofício, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO DE FREITAS PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852217-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: ROMULO DE FREITAS PAIXAO Advogado do(a) EXECUTADO: DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - PB12753 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:32
Homologada a Transação
-
16/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 22:34
Juntada de Petição de informação
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31/10/2022 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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