TJPB - 0813959-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813959-22.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 100029133, sem que a parte promovida tenha comprovado o recolhimento das custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13, no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente débito de custas finais no valor de R$204,09(DUZENTOS E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento constante do id 100029127.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100029127, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:14
Juntada de
-
10/09/2024 08:11
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WILMA RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (ID 93311097) e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará (ID 93523363).
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 93523363.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
07/08/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:18
Determinada diligência
-
01/06/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2023 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:37
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:09
Determinado o arquivamento
-
25/05/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 08:40
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 08:40
Determinada diligência
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28/03/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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