TJPB - 0002792-15.2011.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
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18/06/2025 17:11
Aguardando captura ou apresentação de desertor
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18/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:58
Decorrido prazo de FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA em 22/04/2025 23:59.
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29/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:38
Expedição de Edital.
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02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0002792-15.2011.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de FRANCIMAR GONÇALVES DE LIRA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 213, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que o acusado, no dia 08 de janeiro de 2011, por volta das 00h30min, na Rua Raimundo Francisco, s/n, Bairro Miguel Batista, município de Belém do Brejo do Cruz/PB, o denunciado foi preso em flagrante após constranger a vítima, a Senhora Sebastiana Fernandes Dantas, então com 62 anos de idade, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2012 (Id. 36327006 - Pág. 88 – pág. 44).
Diante da localização incerta, o acusado foi citado por edital ao Id. 36327006 - Pág. 99.
Após decurso do prazo legal, não compareceu e nem constituiu advogado, de modo que o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, em 11 de fevereiro de 2014 (Id. 36327007 - Pág. 9).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado (Id. 36327007 - Pág. 12).
Decisão decretando a prisão do acusado ao Id. 36327007 - Pág. 19.
Prisão preventiva devidamente cumprida em 27 de outubro de 2017, conforme termo de audiência de custódia, consoante Id. 36327007 - Pág. 33.
Decisão substituindo a prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão ao Id. 36327007 - Pág. 54.
Foi expedida carta precatória para o cumprimento do alvará de soltura, assim como da citação para o réu apresentar resposta à acusação ao Id. 36327007 - Pág. 73/78.
Certidão informando que o acusado não estava comparecendo mensalmente em Juízo (Id. 36327007 - Pág. 89).
Com o decurso do prazo sem que o réu tenha constituído advogado, foi designado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação ao Id. 36327007 - Pág. 91.
Expedição de carta precatória para o interrogatório do réu (Id. 36327008 - Pág. 2).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de janeiro de 2020 (Id. 36327008 - Pág. 16), sendo colhidas as oitivas da vítima e de uma testemunha de acusação, de maneira que ficou determinado o aguardo do retorno da carta precatória expedida para interrogatório do réu.
Carta precatória devolvida positivamente (Id. 55769610).
Após, foi juntado o interrogatório do processo de nº 0803967- 25.2022.8.15.0141.
O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu o “emendatio libelli”, bem como a condenação do réu nas penas do art. 217-A, § 1º, do Código Penal - ID Num. 79621016.
O réu apresentou as alegações finais, nas quais requereu a absolvição ao fundamento de falta de provas - ID Num. 81490633.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Conforme inicialmente mencionado, ao acusado é atribuída a prática do delito de furto na forma prevista no art. 213 do Código Penal, sendo de bom alvitre trazer à baila a redação dos dispositivos correspondente às citadas figuras penais, in verbis: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL E DA “EMENDATIO LIBELLI” Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da “emendatio libelli” para que o acusado fosse condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: Estupro de vulnerável Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (GRIFEI) Tal instituto está previsto nos arts. 383, caput, e 418 do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
De início, esclareço que o momento adequado para o reconhecimento do referido instituto processual é a prolação da sentença, não podendo o fazer quando do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, já se manifestaram o STJ e STF: STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP) Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de apresentação de nova resposta à acusação, como argumentou a defesa do acusado.
Quando de seu depoimento, a vítima Sebastiana Fernandes Dantas, esclareceu com detalhes como se deu o ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011 - ID Id. 36327006 - Pág. 16, aduzindo que: "Que ele arrombou a porta da cozinha e entrou; que estava em casa dormindo; com seu neto que criou; que se acordou com ele mexendo assim, bulindo em suas partes; que acordou assustada e gritou; que disse até assim 'quem é esse cão que tá aqui com a mão em cima de mim'; que ele respondeu é Lindonaldo; que não conhecia ele pelo nome; que conhecia ele por 'Gordim'; que não conhecia e nem sabia quem era ele; que só soube depois quando gritou e foi acender a luz que ficava perto da cama; que ele passou por debaixo de seus braços; que ele correu e decidiu correr atrás; que as mãos dele estava em suas partes íntimas; que na hora que estava muito nervosa falou 'quem é esse cão que está com a mão no meu cu"; que quando gritou ele correu; que ele disse um nome bem estranho e correu; que correu atrás e pulou o muro; que acordou o neto dizendo que tinha um homem dentro de casa; que o neto dormia na sala; que o seu neto acordou e ficou chorando assustado; que ele pulou o muro e não conseguiu ver quem era; mas que viu a pessoa; que correu atrás; que conhecia ele por vista; que tem uns tios dele lá e ele estava passando o dia na casa dos tios; que conhecia ele por vista; que sabia identificar a pessoa; que sabia exatamente quem era; que é bem pertinho de sua casa a casa dos tios dele; que identificou quem era a pessoa que estava lá; que ele não levou nada de sua casa; que se ele entrou para roubar não conseguiu pois ele foi logo mexer com ela e se acordou; que quando ele tava fugindo caiu o boné, uma pulseira e um relógio em cima da fossa; que ficou mais fácil de identificar quem era; que tinha gente acordado na rua, que tinha um aniversário de uma menina na rua; que ela tinha um comércio e ainda tem até hoje; que era de 12 horas para 03h da manhã; que sua sorte foi que quando gritou ele correu e tinha gente nos vizinhos.
Assim, acolho a “emendatio libeli” com relação ao delito de estupro de vulnerável, eis que a narrativa acusatória demonstra que ocorreu atos libidinosos contra pessoa que estava dormindo, portanto, não podia oferecer resistência. É imputado ao réu o crime previsto no art. 217-A, §1º, do CP, como já descrito acima.
Isso posto, podemos avançar.
A materialidade do delito está provada pelos depoimentos prestados em juízo, em especial as declarações da vítima.
Inicialmente, esclareço que, relativamente à materialidade e, sobretudo do estado de vulnerabilidade pelo sono da vítima, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o estado de sono, que diminui a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Diz o Superior Tribunal de Justiça: Dispõe o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019).
Se após o início do crime a vitima acordar e começar a reagir, isso não descaracteriza o estupro de vulnerável uma vez que os atos libidinosos praticados durante o sono já foram capazes de configurar o crime.
Relativamente à autoria do crime, as provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, o que se passa a analisar.
De acordo com a oitiva da testemunha de acusação, Irapuan de Ribeiro Sousa, Policial militar, em razão do lapso temporal entre a data da ocorrência e da realização da audiência de instrução, não soube dar detalhes.
Contudo, da sua inquirição em sede de inquérito, relatou à época que: “por volta das 06h00,d o dia 08.01.2011, foi comunicado pelo senhor NILSON que a mãe dele a senhora, SEBASTIANA FERNANDES DANTAS, havia sido vítima de tentativa de furto e ato libidinoso na madrugada desta mesma data; Que o senhor NILSON informou que era O GORDO o autor dos delitos narrados; Que a guarnição da Polícia Militar empreendeu diligência no sentido de localizar e prender o acusado; Que por volta das 09h00 conseguiu localizar e prender o conduzido próximo ao açude do no município de Belém do Brejo do Cruz/PB; Que ao se dirigir a residência da vítima, a mesma entregou os objetos apreendidos pertencente ao acusado; Que as testemunhas NASCIMENTO PEREIRA e FABIANO FRANCISCO confirmaram que O GORDO havia saído da casa da senhora SEBASTIANA correndo.” Id. 36327006 - Pág. 9.
O acusado foi interrogado por carta precatória, alegando em sua defesa que não possui lembrança dos eventos, devido ao consumo significativo de bebida alcoólica e à mistura com drogas, incluindo cigarros de maconha.
Também afirmou que despertou no dia seguinte em uma calçada, com membros da comunidade já predispostos a agredi-lo, então tomou a decisão de se entregar à polícia.
Trago a transcrição de seu interrogatório: "Que pela sua consciência não lembra de nada; que no acontecido no outro dia estava dormindo na calçada bêbado; que chegou em casa sem saber de nada; que uma prima disse para sua pessoa ir embora porque tinha acontecido isso e isso; que ficou sem saber de nada; que só foi embora porque veio um monte de gente querendo bater em sua pessoa; que correu e depois se entregou a polícia; que a polícia lhe prendeu; que passou um dia na comarca e chegou um alvará e lhe liberaram no outro dia; que está esse tempo todinho sem saber de nada; que não lembra onde estava nesse dia, porque estava muito bêbado; que não conhece as provas apuradas e nem as testemunhas; que não está ciente de nada do que está acontecendo; que não conhece Irapuan, Nascimento e nem Fabiano; que Sebastiana sabe que ela é de Belém do Brejo do Cruz; que não tem nada para falar e nada para declarar; que confirma que misturou bebida com droga nesse dia; que nesse dia estava rolando uma festa lá de uns primos seus que tem banda de forró; que estava na bilheteria; que chegou uma pessoa lhe oferecendo bebida e bebeu demais e fumou cigarro de maconha; que quando foi no outro dia, se acordou em uma calçada, caminhando, como se não tivesse acontecido; que quando chegou em casa a sua prima falou que tinha acontecido isso e isso; que negou; que quando olhou para trás estava cheio de gente na rua; que correu uma certa distância; que depois disse que não ia correr mais; que a polícia lhe foi na Delegacia de São Bento da Rede; que voltou para Comarca; que está até hoje solto; que veio preso por outro assunto e não sobre esse; que não tem outras palavras para falar e nem tem por onde começar." Do ponto de vista da tipicidade objetiva, o réu induziu a vítima, que se encontrava em estado de vulnerabilidade, a participar de atos libidinosos, sendo que esta estava inerte e incapaz de oferecer qualquer resistência, conforme relatado pela própria vítima ao afirmar que estava dormindo quando o acusado inseriu os dedos em seu ânus.
No que tange à tipicidade subjetiva, é inequívoco o dolo do réu, caracterizado pela sua vontade consciente e livre de constranger a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
No âmbito da culpabilidade, adotando a abordagem finalista da ação, verifica-se que o acusado é plenamente imputável penalmente.
Não há nos autos qualquer evidência de sua incapacidade psíquica para compreender a ilicitude do comportamento e agir em conformidade com esse entendimento.
Portanto, sua capacidade de agir de maneira diversa é patente, o que implica em juízo de reprovação sobre sua conduta típica e ilícita.
Desse modo, restando demonstradas materialidade e autoria, a condenação do réu é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, I do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, procedendo a emendatio libelli, para CONDENAR o réu FRANCIMAR GONÇALVES DE LIRA, como incurso nas penas do 217-A, § 1º, do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68 do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Fixação Da Pena Base: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade é o grau de censura/reprovabilidade à ação ou omissão do réu que desborda daquele inerente ao tipo.
No presente caso, o condenado apresentou grau de culpabilidade inerente ao tipo penal; Antecedentes: não há nos autos registro de que o réu tenha condenações transitadas em julgado, pelo que lhe são favoráveis os antecedentes.
Conduta social: não há nada nos autos que demonstre que o acusado, ao tempo do crime, apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: as circunstâncias do crime são elementos que, agregados à figura do tipo, têm a função de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas.
São elementos acidentais, que não integram diretamente a estrutura do tipo que, uma vez combinados, podem constituir circunstância gravosa.
No caso em tela, entendo que as circunstâncias do fatos são inerentes ao tipo; Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado.
Na hipótese dos autos, não há o que valorar.
Comportamento da vítima: a vítima não concorreu em nada com a conduta, porém, tal elemento não pode ser considerado de forma negativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão. 4.2.
Agravantes e Atenuantes (2ª fase): não reputo presente nenhuma circunstância atenuante ou agravante. 4.3.
Causas de Aumento e De Diminuição (3ª fase): Não há causa de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade ora fixada em 08 (ito) anos de reclusão. 4.4.
Regime Inicial de cumprimento da pena: Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3° do CP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que a aplicação do referido dispositivo legal em nada alterará regime inicial de cumprimento de pena imposto ao acusado, motivo pelo qual deixo tal aplicação para o Juízo das Execuções Penais. 4.5.
Da Substituição da Pena: Considerando o montante da pena e as características do delito (perpetrado com violência), o réu não satisfaz os requisitos objetivos do art. 44, inciso I, do CP, (crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa), incabível a substituição. 4.6.
Do Direito de Recorrer em Liberdade: Considerando que o réu permaneceu toda a instrução processual em liberdade, não havendo notícia de que tenha de alguma forma prejudicado-a, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.7.
Do Valor Mínimo Da Indenização: O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao 'quantum' de prejuízo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. 4.8.
Das Custas Processuais: Condeno o acusado nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
V PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público; b) O Réu, por intermédio do advogado constituído e pessoalmente; d) A vítima, pessoalmente, por mandado (caso não seja localizada no endereço indicado nos autos, tenho-a como intimada, por aplicação analógica do artigo 367 do CPP). 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); c) Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. 3.
Certifique-se se há bens vinculados ao presente processo, vindo-me conclusos para decisão, em caso positivo.
Em caso negativo, após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
15/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:30
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:40
Juntada de Carta precatória
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10/11/2021 16:28
Juntada de Petição de cota
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03/11/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 19:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 07:34
Processo migrado para o PJe
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19/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2020 NF 78/20
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19/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2020 09:43 TJECR14
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17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2020 D002299190141 17:00:42 003
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17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2020 D000062200141 17:00:42 001
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17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2020 D000081200141 17:00:42 004
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22/01/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 22: 01/2020 08:30
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20/01/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2020
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10/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 12/2019 D002257190141 08:55:31 002
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/2019 FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/2019 SEBASTIANA FERNANDES DANTAS
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 11/2019 OF. 707-2019 12BPM
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 11/2019 COMARCA JOAO PESSOA
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 141/1
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 141/1
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22/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 22: 01/2020 08:30 1 VARA
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30/10/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 30: 10/2019 BREJO DO CRUZ 00000235720118150101
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30/10/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 30: 10/2019 TJECRPM
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18/10/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 18/10/2019 CATOLE DO RO
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10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2019
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04/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/09/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26/08/2019 DEV.ADV.C/RESPOSTA A ACUSACAO
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10/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 10/07/2019 016647RN
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13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13/06/2019
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30/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30/01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03/09/2018 SET/2018
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28/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28/03/2014 INFORM. DE PRISAO
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29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22/11/2017
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29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29/11/2017 DE SOLTURA
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22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/11/2017
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22/11/2017 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 21/11/2017 SUBSTIT.MEDIDAS CAUTELARES
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08/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08/11/2017 MALOTE DIGITAL
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15/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/10/2015 CIENCIA DECISAO
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15/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15/10/2015 AGUARDANDO CAPTURA
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09/09/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06/10/2014 396 CPP
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09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09/09/2015 EXPEDIDO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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07/10/2014 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 06/10/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/03/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14/03/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/02/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/02/2014
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12/02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04/02/2014
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11/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11/09/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/09/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/08/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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15/10/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 08102012
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15/10/2012 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 02112012
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04/10/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 04102012 CITACAO
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03/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 25092012
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03/10/2012 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 25092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03092012
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31/08/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 31082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21082012
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17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082012
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16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12042012
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19/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320121FRANCIMAR GON
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28/02/2012 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2012 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA (REU)
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28/02/2012 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA (REU)
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28/02/2012 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCIMAR GONçALVES DE LIRA (REU)
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28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 28022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
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20/01/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 20012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 20012012
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18/01/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18012012
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17/01/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 17012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 13012012
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12/12/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 12122011
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21/09/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 21092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 06092011
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26/08/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 26082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 25082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 24082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 03082011
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02/08/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 02082011
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16/06/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 16062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 15062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 15062011
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27/04/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 26042011
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22/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022011
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22/02/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 22022011
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18/02/2011 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 16022011
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18/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 19012011
-
17/01/2011 00:00
Distribuicao por sorteio
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17/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17012011 BC14
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17/01/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC/INQ/PREC EM CARTOR 17012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 17012011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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