TJPB - 0816192-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816192-55.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, constata-se que o presente feito versa sobre matéria relacionada a negativa de tratamento médico-hospitalar, enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa, conforme art. 1º, II, da resolução supracitada.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:13
Outras Decisões
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03/09/2025 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:48
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816192-55.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Conquanto a lei processual civil admita o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa (astreinte), tenho que o pleito formulado pela autora, na petição de Id nº 90669109, por ora, não merece acolhida, porquanto além de gerar indisfarçável tumulto processual, não traria qualquer benefício à parte requerente, haja vista que o levantamento dos eventuais valores relativos a astreintes apenas se mostraria possível após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte interessada, nos termos do disposto no art. 537, § 3º, do CPC.
Como se não bastasse, não haveria justa causa para o desvirtuamento da marcha processual, priorizando a execução da multa, pois não há qualquer indício de que a promovida, em caso de eventual procedência da demanda, não tenha lastro financeiro para responder pelo pagamento das astreintes.
Forte nestes fundamentos, indeferido o pedido de pagamento de multa processual (astreinte) formulado no Id nº 90669109.
Intime-se.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:50
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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16/01/2025 09:50
Determinada diligência
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14/01/2025 12:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816192-55.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida foi intimada para, em 72 (setenta e duas) horas, comprovar nos autos o cumprimento integral da tutela antecipada concedida initio litis (Id nº 88261794), no entanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
A parte autora, por sua vez, atravessou petição (Id nº 88641458) em que reitera o alegado descumprimento da ordem liminarmente deferida por este juízo.
Destarte, intime-se a promovida, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou seu substituto, do inteiro teor deste despacho, bem assim para, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o cumprimento da liminar concedida no Id nº 87910511, podendo essa comprovação ser feita através de juntada de tela sistêmica de acompanhamento atualizada, devendo a autorização ser também comunicada à usuária, através de telegrama, ligação telefônica, mensagem via whatsapp ou meio congênere, sob pena de condução coercitiva do representante legal da empresa promovida, Sr.
Luís Fernando Benevides Ceriani, à presença da autoridade policial, para que seja apurado eventual de crime de desobediência.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para informar o valor do procedimento " locorregional de lesão hepática com agulha de ablação por radiofrequência guiado por tomografia" possibilitando a adoção de eventual medida constritiva (bloqueio de valores) para efetividade da decisão judicial.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:58
Determinada diligência
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15/04/2024 12:58
Outras Decisões
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 11:25.
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11/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de HECTOR GABRIEL FONSECA CORDEIRO DE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FONSECA ARAUJO (*96.***.*96-91).
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05/04/2024 12:06
Determinada diligência
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05/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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